ADI nº 3662 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3662",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14713432",
"nr": "3662",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 PAR-00004 ART-00037 INC-00002 INC-00006 INC-00009 ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008745 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-EST LCP-000004 ANO-1990 ART-00264 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00264 INC-00006 REDAÇÃO DADA PELA LCP-12/1992 ART-00264 INC-00006 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-EST LCP-000012 ANO-1992 ART-00002 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-DIS LEI-000418 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-000509 ANO-1999 ART-00192 INC-00002 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BERTÓPOLIS, MG",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 264 e da expressão “prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público”, constante da parte final do § 1º do mesmo artigo, todos da Lei Complementar 4/1990 do Estado do Mato Grosso. Quanto à modulação de efeitos da decisão, o Tribunal, por maioria, acatando propostas dos Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, autorizou a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação da ata deste julgamento, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Cármen Lúcia (Presidente), que não modulavam os efeitos da decisão. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 23.3.2017.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES (ART. 37, IX, CF). LEI COMPLEMENTAR 12/1992 DO ESTADO DO MATO GROSSO. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF). A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2. A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse publico sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3. Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/03/2017"
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