ADI nº 3660 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3660",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=525829",
"nr": "3660",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00098 PAR-00002 INCLUÍDO PELA EMC 45/2004 ART-00099 ART-00145 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00096 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00011 PAR-00002 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-000340 ANO-1982 TABELA V LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-001135 ANO-1991 ART-00053 TABELA V LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-001936 ANO-1998 TABELA J DO ANEXO DA LEI-1936/1998 REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA LEI-3002/2005 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-003002 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, MS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Em seguida, após o voto do Relator, da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, que atribuíam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da EC nº 45/2004; e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que aplicavam os efeitos ex tunc, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Celso de Mello e da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), ausentes justificadamente no julgamento. Falou, pelos amici curiae, o Dr. Ângelo Sichinel. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta. Por maioria, deliberou atribuir à declaração de inconstitucionalidade efeitos a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, este último com voto na assentada anterior, que aplicavam efeitos ex tunc à decisão. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não votou o Senhor Ministro Menezes Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que proferira voto anteriormente. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto, com voto proferido em sessão anterior. Plenário, 13.03.2008.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. 3. Custas judiciais. Destinação a entidades privadas. Inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já manifestou, por diversas vezes, o entendimento de que é vedada a destinação dos valores recolhidos a título de custas e emolumentos a pessoas jurídicas de direito privado. Precedentes. 4. Ação julgada procedente. Tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, aplica-se o art. 27 da Lei n° 9.868/99, para atribuir à declaração de inconstitucionalidade efeitos a partir da Emenda Constitucional n° 45, de 31.12.2004.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/03/2008"
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