ADI nº 3655 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3655",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10737133",
"nr": "3655",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 ART-00063 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000012 ANO-1996 ART-00010 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LCP-18/1998 ART-00010 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LCP-18/1998 ART-00010 PAR-00003 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LCP-18/1998 ART-00010 PAR-00003 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LCP-18/1998 ART-00010 PAR-00003 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA LCP-18/1998 ART-00010 PAR-00003 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA LCP-18/1998 LEI COMPLEMENTAR, TO LEG-EST LCP-000018 ANO-1998 LEI COMPLEMENTAR, TO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 10, § 1º e § 3º, I, II, III, IV, da Lei Complementar nº 12/1996, do Estado do Tocantins, com a redação dada pela Lei Complementar nº 18/2013, do mesmo Estado, por vício de iniciativa. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.03.2016.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Processo Legislativo. Lei de Iniciativa Reservada ao Poder Executivo. Emenda Parlamentar sem Estreita Relação de Pertinência com o Objeto do Projeto Encaminhado pelo Executivo. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa e haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, mesmo que digam respeito à mesma matéria. Nesse sentido: ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 11.3.1999. DJ de 14. 4.2000; ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17.12.1993, DJ 19.12.2006; ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 30.06.2011, DJ 05.08.2011; e ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 29.10.2014, DJE 18.11.2014. 2. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/03/2016"
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