ADI nº 3653 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3653",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750833020",
"nr": "3653",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00029 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00007 INC-00029 LET-A REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00007 INC-00029 LET-B REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00007 INC-00029 REDAÇÃO DADA PELA EMC-28/2000 ART-00037 PAR-00005 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000028 ANO-2000 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000064 ANO-1995 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED OJ-000271 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED OJ-000417 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED PRC-000359 ANO-1998 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA DO SENADO FEDERAL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. EC 28/2000. ALTERAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART. 7º, XXIX, DA CF. DIREITO INTERTEMPORAL E APLICAÇÃO AOS CONTRATOS EM CURSO. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. A Emenda Constitucional 28/2000 conferiu tratamento isonômico ao regime de prescrição de créditos trabalhistas de trabalhadores rurais e urbanos, numa legítima opção política exercida pelo Congresso Nacional, não havendo que se falar em violação aos limites materiais expressos ao poder de reforma do texto constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF). 2. O art. 3º da EC 28/2000 determinou a entrada em vigor da norma na data da sua publicação, não se podendo extrair desse preceito qualquer indicativo de que tenha projetado efeitos sobre fatos ocorridos antes de sua edição. A discussão sobre direito intertemporal, envolvendo a aplicação do novo regramento sobre os contratos em curso quando da edição da EC 28/2000, não é capaz de revelar qualquer incompatibilidade entre a emenda e o texto constitucional. 3. Ação direta julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "30/08/2019"
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