ADI nº 3652 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3652",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=409760",
"nr": "3652",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00165 PAR-00008 ART-00167 INC-00002 INC-00004 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-000503 ANO-2005 ART-00041 ART-00052 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00055 ART-00056 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, RR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta quanto aos artigos 41, caput, § § 1º e 3º, e ao artigo 52, da Lei Estadual nº 503/2005, do Estado de Roraima. Também por unanimidade julgou improcedente o pedido quanto ao § 2º do artigo 52 e ao artigo 55, parágrafo único, ambos da mesma lei. E julgou parcialmente procedente a ação direta para que se dê interpretação conforme à expressão \"abertura de novos elementos de despesa\", contida no artigo 56, parágrafo único, da lei questionada, de modo a que não exceda, a abertura, os créditos orçamentários ou adicionais, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 19.12.2006. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deliberou retificar a decisão proferida na sessão plenária de 19.12.2006, para constar que não conheceu da ação quanto ao artigo 41 e quanto ao caput e §§ 1º e 3º do artigo 52, e para julgar improcedente a ação quanto ao artigo 55, todos da Lei nº 503/2005, do Estado de Roraima. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 01.03.2007.",
"textoEmenta": "EMENTA: I. ADIn: L. est. 503/05, do Estado de Roraima, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006: não conhecimento. 1. Limites na elaboração das propostas orçamentárias (Art. 41): inviabilidade do exame, no controle abstrato, dado que é norma de efeito concreto, carente da necessária generalidade e abstração, que se limita a fixar os percentuais das propostas orçamentárias, relativos a despesas de pessoal, para o ano de 2006, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público: precedentes. 2. Art. 52, caput e §§ 1º e 3º: ausência de parâmetro constitucional de controle. II. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 52, § 2º: alegação de ofensa ao art. 167 da Constituição Federal: improcedência. Não há vinculação de receita, mas apenas distribuição dos superavit orçamentário aos Poderes e ao Ministério Público: improcedência. III. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 55: alegação de contrariedade ao art. 165, § 8º, da Constituição Federal: improcedência. O dispositivo impugnado, que permite a contratação de operação de crédito por antecipação da receita, é compatível com a ressalva do § 8º, do art. 165 da Constituição. IV. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 56, parágrafo único: procedência, em parte, para atribuir interpretação conforme à expressão \"abertura de novos elementos de despesa\". 1. Permitidos a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso substantivada no dispositivo impugnado. 2. \"Abertura de novos elementos de despesa\" - necessidade de compatibilização com o disposto no art. 167, II, da Constituição, que veda \"a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais\".",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/12/2006"
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