ADI nº 3643 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3643",
"nr": "3643",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00074 ART-00021 INC-00011 INC-00012 ART-00022 INC-00025 ART-00025 ART-00030 ART-00103 INC-00009 ART-00133 ART-00134 ART-00145 INC-00002 ART-00154 INC-00001 ART-00155 ART-00167 INC-00004 ART-00168 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/04. ART-00175 ART-00236 \"CAPUT\" PAR-1 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ART-00032 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 ART-00098 PAR-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LEI-004664 ANO-2005 ART-00004 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela requerente, Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, o Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima; pela requerida, Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Rodrigo Lopes; e pelos amicis curiae, Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Wladimir Sérgio Reale e o Dr. Marcelo de Menezes Bustamante. Plenário, 08.11.2006.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. Ação direta improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/11/2006"
}