ADI nº 363 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-363",
"nr": "363",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00014 (CES), (SC), inconstitucionalidade.",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 14.08.1996.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS A ACÓRDÃO DO S.T.F. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO (ART. 102, I, \"a\", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA (ART. 103, VII). Alegações da embargante, no sentido de que: 1º) - o ato impugnado na A.D.I, e declarado inconstitucional, não é normativo; 2º) - em conseqüência, é descabida a ação e por isso mesmo incompetente o S.T.F. para julgá-la; 3º) - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para propô-la, ou mesmo interesse de agir. Alegações improcedentes. Inocorrência, ademais, de omissão a ser suprida, ou de contradição, obscuridade, ambigüidade ou dúvida, a serem sanadas. Embargos declaratórios rejeitados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/08/1996"
}