ADI nº 3626 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3626",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=479146",
"nr": "3626",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00023 INC-00001 ART-00025 INC-00007 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00216 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00475 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00096 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-005007 ANO-1990 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, MA LEG-EST LEI-005765 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA, MA LEG-EST LEI-008313 ANO-2005 REVOGA A LEI-5007/1990 E A LEI 5765/1993 LEI ORDINÁRIA, MA LEG-EST DEC-021788 ANO-2005 REGULAMENTA A LEI-8313/2005 DECRETO, MA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, considerou prejudicado o agravo regimental, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes. E, por unanimidade, referendou a liminar, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pela requerente o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado Federal. Plenário, 03.05.2007.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - REFERENDO. Uma vez presentes a relevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficácia o quadro, impõe-se, estando o Tribunal em recesso, ou verificado o curso de férias coletivas, a apreciação do pleito de concessão de liminar pelo relator, submetendo-se o pronunciamento ao Colegiado na abertura dos trabalhos. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR - ATO DO RELATOR - REFERENDO - AGRAVO REGIMENTAL - INADEQUAÇÃO. A simples circunstância de o ato do relator ficar sujeito a referendo afasta a adequação do agravo regimental, devendo a minuta ser tomada como memorial.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/05/2007"
}