ADI nº 3619 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3619",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9390265",
"nr": "3619",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00058 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00535 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, desproveu os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, da 2ª Assembleia Geral e Conferência Internacional da Associação Mundial de Órgãos Eleitorais, organizadas pela Associação Mundial de Órgãos Eleitorais (AWEB), e, neste julgamento, ausente a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.08.2015.",
"textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. DESVINCULAÇÃO DO QUE ALEGADO NO RECURSO COM O QUE DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAFIRMAÇÃO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ART. 53, § 3º, DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. As alegações da embargante não guardam pertinência com o que efetivamente discutido e assentado no acórdão de mérito proferido na presente ação. 2. In casu, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual assentou clarividentemente o entendimento de que a garantia da instalação de determinada Comissão Parlamentar de Inquérito independe de deliberação plenária da respectiva Casa Legislativa. 3. Os requisitos formais de constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito – tal como a exigência constitucional do quórum de um terço para o seu requerimento – continuam sendo exigidos, nos termos do que prevê, por exemplo, o art. 58, § 3º, do texto constitucional, bem como na linha do que afirmado, e não afastado, pelo acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/08/2015"
}