ADI nº 3601 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3601",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=617937",
"nr": "3601",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00144 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00084 ART-00084 PAR-00001 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI 10628/2002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010628 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-DIS LEI-003642 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, DF",
"textoDecisao": "Após os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Cezar Peluso (Presidente), acolhendo os embargos de declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.642/2005 a partir da publicação do acórdão, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, rejeitando a modulação, o Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, no sentido de ser proclamada a rejeição da modulação dos efeitos por não se ter alcançado, nesta assentada, o quorum de 2/3 dos votos para sua aprovação, deliberou suspender o julgamento para colher os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, licenciado, e Eros Grau, ausente neste julgamento. Plenário, 17.06.2010. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital nº 3.642/2005 a partir da publicação do acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que rejeitavam a modulação. Ausentes, com votos proferidos em assentada anterior, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 09.09.2010.",
"textoEmenta": "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.642/05, QUE “DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL”. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O art. 27 da Lei nº 9.868/99 tem fundamento na própria Carta Magna e em princípios constitucionais, de modo que sua efetiva aplicação, quando presentes os seus requisitos, garante a supremacia da Lei Maior. Presentes as condições necessárias à modulação dos efeitos da decisão que proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, esta Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei nº 9.868/99. 2. Continua a dominar no Brasil a doutrina do princípio da nulidade da lei inconstitucional. Caso o Tribunal não faça nenhuma ressalva na decisão, reputa-se aplicado o efeito retroativo. Entretanto, podem as partes trazer o tema em sede de embargos de declaração. 3. Necessidade de preservação dos atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional. 4. Aplicabilidade, ao caso, da excepcional restrição dos efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99. Presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social (preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio – primado da segurança pública), capazes de prevalecer sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para esclarecer que a decisão de declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital nº 3.642/05 tem eficácia a partir da data da publicação do acórdão embargado.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/09/2010"
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