ADI nº 3580 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3580",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630141",
"nr": "3580",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-012919 ANO-1998 ART-00017 INC-00001 INC-00002 ART-00024 ART-00028 LEI ORDINÁRIA, MG",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para, no tocante ao concurso de ingresso, declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 17 da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais, e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notarias e registrais”, constante do inciso II do referido artigo. Em relação ao concurso de remoção, fixou interpretação conforme à Constituição Federal no sentido de que a consideração dos títulos referidos no inciso I do art. 17 e na expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notarias e registrais”, constante do inciso II do mesmo artigo, deve ter como marco inicial o ingresso no serviço notarial e de registro. Quanto à modulação da decisão, o julgamento foi suspenso para aguardar quorum para deliberação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015. Decisão: Quanto à modulação da decisão, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deliberou que a declaração de inconstitucionalidade só tenha efeitos a partir da concessão da medida cautelar, portanto, a partir de 08 de fevereiro de 2006, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.05.2015.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 17, I e II, da Lei 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais. 3. Concurso Público de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarias e de Registro. Apresentação dos seguintes títulos: a) tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial e de registro (art. 17, I); b) apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais (art. 17, II). 4. Violação ao princípio constitucional da isonomia. Atividades específicas relacionadas às atividades notarial e de registro. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 6. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Efeito ex nunc, a partir de 8.2.2006, data da concessão da cautelar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/05/2015"
}