ADI nº 3578 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3578",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387264",
"nr": "3578",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00019 INC-00020 INC-00021 ART-00164 PAR-00003 ART-00173 ART-00175 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009491 ANO-1997 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00004 LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00003 ART-00012 LEG-FED MPR-002192 ANO-2001 ART-00003 INC-00001 ART-00004 INC-00001 LET-A (REEDIÇÃO Nº70)",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar relativamente ao artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e, também, em relação ao artigo 2º, incisos I, II e IV, da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. E, por votação unânime, o Tribunal concedeu a cautelar e suspendeu a eficácia do § 1º do artigo 4º e do artigo 29 e seu parágrafo único, ambos da MP nº 2.192-70/2001, tudo nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo requerente, o Dr. Antônio Guilherme Rodrigues de Oliveira e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União. Plenário, 14.09.2005.",
"textoEmenta": "EMENTA: I. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade: caso de excepcional urgência, que autoriza a decisão liminar sem audiência dos partícipes da edição das normas questionadas (LADIn, art. 10, § 3º), dada a iminência do leilão de privatização do controle de instituição financeira, cujo resultado poderia vir a ser comprometido com a concessão posterior da medida cautelar. II. Desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista: alegação de exigência constitucional de autorização legislativa específica, que - contra o voto do relator - o Supremo Tribunal tem rejeitado; caso concreto, ademais, no qual a transferência do controle da instituição financeira, do Estado-membro para a União, foi autorizada por lei estadual (conforme exigência do art. 4º, I, a, da MPr 2.192-70/01 - PROES) e a subseqüente privatização pela União constitui a finalidade legal específica de toda a operação; indeferimento da medida cautelar com relação ao art. 3º, I, da MPr 2.192-70/01, e ao art. 2º, I, II e IV, da L. 9.491/97. III. Desestatização: manutenção na instituição financeira privatizada das disponibilidades de caixa da administração pública do Estado que detinha o seu controle acionário (MPr 2.192-70/01, art. 4º, § 1º), assim como dos depósitos judiciais (MPr 2.192-70/01, art. 29): autorização genérica, cuja constitucionalidade - não obstante emanada de diploma legislativo federal - é objeto de questionamento de densa plausibilidade, à vista do princípio da moralidade - como aventado em precedentes do Tribunal (ADIn 2.600-MC e ADIn 2.661-MC) - e do próprio art. 164, § 3º, da Constituição - que não permitiria à lei, ainda que federal, abrir exceção tão ampla à regra geral, que é a de depósitos da disponibilidade de caixa da Administração Pública em instituições financeiras oficiais; aparente violação, por fim, da exigência constitucional de licitação (CF, art. 37, XXI); ocorrência do periculum in mora: deferimento da medida cautelar para suspender ex nunc a eficácia dos arts. 4º, § 1º, e 29 e parágrafo único do ato normativo questionado (MPr 2.192/70/01).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/09/2005"
}