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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3565 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3565
id_bnp
stf-adi-3565
atualizacao_fonte
03/07/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3565 do STF

Tese

É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro.

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro.",
    "tese_snippet": "É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3565",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770009622",
  "nr": "3565",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00018 ART-00019 INC-00003 ART-00024 INC-00001 ART-00164 PAR-00003 ART-00170 INC-00004 INC-00009 ART-00171 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 ALÍNEA-A ALÍNEA-B INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00175 PAR-00001 ART-00176 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF-000006 ANO-1995 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000006 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000027 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004131 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PEC-000005 ANO-1995 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00171 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT",
  "textoDecisao": "Decisão: Retirado de pauta em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade da expressão \"em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto\", constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso, propondo a seguinte tese de julgamento: \"É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro\", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da expressão “em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto”, constante do art. 171, caput e §§ 1° e 2°, da Constituição do Estado do Mato Grosso, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade da expressão \"em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto\", constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Nunes Marques e Rosa Weber (Presidente). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: \"É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro\". Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso. Prestação de serviços financeiros ao estado. Desrespeito à livre iniciativa. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 171, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual do Mato Grosso, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 27/2004, que impede a prestação de serviços financeiros ao Estado por instituições financeiras privadas sob controle estrangeiro. Alegação de incompatibilidade com a Emenda à Constituição Federal nº 6/1995, os princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade e a competência privativa da União para legislar sobre o conceito de empresa nacional. 2. A Emenda Constitucional nº 6/1995 revogou o conceito de empresa brasileira de capital nacional e os fundamentos constitucionais para a concessão de proteção e benefícios especiais e de tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços, exclusivamente em função da origem do capital das pessoas jurídicas (art. 171 da CF/1988). No entanto, a reforma constitucional não retirou do legislador a opção de impor restrições ao capital estrangeiro quando estiverem presentes razões que as justifiquem, tais como a existência de risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica. 3. No caso em análise, tais razões não estão presentes. As atividades descritas no dispositivo impugnado consistem na arrecadação de tributos e demais receitas (caput e § 1º) e na movimentação de recursos financeiros (§ 2º). Trata-se meramente de operações bancárias de pagamento de valores, que não implicam riscos elevados à soberania, à segurança nacional ou à ordem econômica. Desde que a contratação se restrinja a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e que preencham requisitos de idoneidade econômico-financeira, não há princípios constitucionais em jogo que indiquem a necessidade de tratamento diferenciado entre potenciais prestadores do serviço conforme a origem do seu capital. 4. A restrição de contratação imposta pelo dispositivo impugnado não é tendente a promover os princípios constitucionais da ordem econômica. Pelo contrário, o interesse nacional estará mais bem contemplado quanto maior for o rol de instituições financeiras autorizadas a receber valores pelos entes públicos e a concorrer pela gestão de sua folha de pagamentos. O setor bancário no Brasil é um dos mais concentrados do mundo; restringir ainda mais o número de instituições aptas a operacionalizar pagamentos em nome do Estado é medida que prejudica a ele próprio. 5. O dispositivo impugnado não guarda relação com o art. 164, § 3º, da Constituição Federal, que determina que as disponibilidades de caixa dos Estados serão depositadas em instituições financeiras oficiais. As atividades financeiras descritas no art. 171 da Constituição Estadual envolvem apenas o recebimento e repasse de valores, e não o depósito de disponibilidades de caixa, que não diz respeito à controvérsia apreciada neste feito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apontar a diferença entre o depósito das disponibilidades de caixa e a mera movimentação de recursos financeiros (Rcl 3.872 AgR, Red. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, j. em 14.12.2005). 6. Ação conhecida e pedidos julgados procedentes, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão “em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto”, constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso. Tese de julgamento: “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro”.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/07/2023"
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