ADI nº 356 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-356",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266312",
"nr": "356",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 INC-00013 ART-00039 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000027 ANO-1989 ART-00004 PAR-ÚNICO (RO), INCONSTITUCIONALIDADE LEG-EST LCP-000027 ANO-1989 ART-00005 (RO) INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL",
"textoDecisao": "O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, e seu parágrado único, da Lei Complementar nº 27, de 04.8.89, do Estado de Rondônia, bem como da expressão \"compreendendo os vencimentos e as vantagens pessoais, inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço\", constante do art. 5º da mesma lei complementar, explicitando, quanto à referida expressão do art. 5º, que a remuneração a que alude esse dispositivo não abrange vantagens outras que não as pessoais, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação com relação a esse artigo 5º. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 25.6.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: - 1. Não colhe, sob color de aplicação do art. 37, XI, da Constituição, estabelecer vinculação entre a remuneração de diferentes carreiras ou classes de determinado grupo ou categoria funcional, com infração do disposto no inciso XIII do mesmo artigo. 2. Não estão sujeitas à observância do teto estabelecido no citado item XI do art. 37 as vantagens de caráter individual (Constituição, art. 39, § 1º). Precedentes: RE 141.788, RMS 21.841, RMS 21.857, RMS 21.943, ADI 1.418, ADI 1.443, RE 185.842 e ADI 1.550).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/06/1997"
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