ADI nº 3554 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3554",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751231822",
"nr": "3554",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-014590 ANO-2004 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, PR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.590, de 22 de dezembro de 2004, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2019.",
"textoEmenta": "CARGO PÚBLICO – PROVIMENTO – PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO – AUSÊNCIA – INADEQUAÇÃO. Na forma da jurisprudência do Supremo, sedimentada com a edição do verbete vinculante nº 43 da Súmula, conflita com a Constituição Federal toda modalidade de provimento a propiciar a servidor, sem prévia aprovação em concurso público, cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/10/2019"
}