ADI nº 3544 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3544",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13308571",
"nr": "3544",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 ART-00093 \"CAPUT\" ART-00095 PAR-ÚNICO INC-00001 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00026 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 PAR-00002 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED ETT ANO-2004 ART-00002 INC-00002 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB LEG-EST RES ANO-2004 ART-00001 REDAÇÃO DADA PELO ACÓRDÃO 9846/2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PR - APROVADA PELO ACÓRDÃO 9768/2004",
"textoDecisao": "Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução veiculada pelo Acórdão n. 9.768, com a redação dada pelo Acórdão n. 9.846 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso, e, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.6.2017.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ QUE DISCIPLINA O EXERCÍCIO POR MAGISTRADOS DE CARGOS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. Padece de inconstitucionalidade formal Resolução de Tribunal que, a pretexto de disciplinar o exercício, por magistrados, de cargo de magistério superior, disponha sobre matéria afeta à Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 2. Ação direta julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "30/06/2017"
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