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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 354 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
354
id_bnp
stf-adi-354
atualizacao_fonte
24/09/1990
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 354 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-354",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266311",
  "nr": "354",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00034 INC-00022 ART-00047 PAR-00003 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00005 INC-00019 LET-F CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00137 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00010 PAR-00011 ART-00022 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL) LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00176 ART-00177 ART-00232 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 LEG-FED LEI-001269 ANO-1904 LEG-FED LEI-006978 ANO-1982 LEG-FED LEI-008037 ANO-1990 ART-00002 LEG-FED LEI-008054 ANO-1990 LEG-FED DEC-021076 ANO-1932 LEG-FED RES-016640 ANO-1990 ART-00025 ART-00026 (TSE).",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Paulo Brossard, julgando improcedente a ação, e dos votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que declaravam a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 8.037, de 25 de maio de 1990, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Célio Borja. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Affonso Henriques Prates Correia. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho, na ausência ocasional do Sr. Ministro Néri da Silveira, Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Moreira Alves. Plenário, 19.09.90. Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Paulo Brossard, Célio Borja e Sydney Sanches, julgando improcedente a ação, e dos votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Aldir Passarinho, que declaravam a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 8.037, de 25 de maio de 1990, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Moreira Alves. Plenário, 20.09.90. Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Melo, Sepúlveda Pertence e Aldir Passarinho. Votou o Presidente. Plenário, 24.09.90.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Não infringe o disposto no art. 16 da Constituição de 1988 (texto original) a cláusula de vigência imediata constante do art. 2º da Lei nº 8.037, de 25 de maio de 1990, que introduziu na legislação eleitoral normas relativas à apuração de votos. Ação Direta julgada improcedente, por maioria.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/09/1990"
}