ADI nº 354 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-354",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266311",
"nr": "354",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00034 INC-00022 ART-00047 PAR-00003 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00005 INC-00019 LET-F CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00137 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00010 PAR-00011 ART-00022 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL) LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00176 ART-00177 ART-00232 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 LEG-FED LEI-001269 ANO-1904 LEG-FED LEI-006978 ANO-1982 LEG-FED LEI-008037 ANO-1990 ART-00002 LEG-FED LEI-008054 ANO-1990 LEG-FED DEC-021076 ANO-1932 LEG-FED RES-016640 ANO-1990 ART-00025 ART-00026 (TSE).",
"textoDecisao": "Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Paulo Brossard, julgando improcedente a ação, e dos votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que declaravam a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 8.037, de 25 de maio de 1990, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Célio Borja. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Affonso Henriques Prates Correia. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho, na ausência ocasional do Sr. Ministro Néri da Silveira, Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Moreira Alves. Plenário, 19.09.90. Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Paulo Brossard, Célio Borja e Sydney Sanches, julgando improcedente a ação, e dos votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Aldir Passarinho, que declaravam a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 8.037, de 25 de maio de 1990, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Moreira Alves. Plenário, 20.09.90. Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Melo, Sepúlveda Pertence e Aldir Passarinho. Votou o Presidente. Plenário, 24.09.90.",
"textoEmenta": "EMENTA: Não infringe o disposto no art. 16 da Constituição de 1988 (texto original) a cláusula de vigência imediata constante do art. 2º da Lei nº 8.037, de 25 de maio de 1990, que introduziu na legislação eleitoral normas relativas à apuração de votos. Ação Direta julgada improcedente, por maioria.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/09/1990"
}