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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3521 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3521
id_bnp
stf-adi-3521
atualizacao_fonte
28/09/2006
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3521 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3521",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=409758",
  "nr": "3521",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00037 INC-00021 ART-00175 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00096 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00042 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-002521 ANO-1998 ART-00098 DECRETO LEG-EST LCP-000094 ANO-2002 ART-00042 ART-00043 LEI COMPLEMENTAR, PR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava interpretação conforme ao dispositivo contido no artigo 42 da mesma lei complementar. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não votou o Senhor Ministro Cezar Peluso por não ter assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Britto. Falou pelo amicus curiae o Dr. Alexandre Pasqualini. Plenário, 28.09.2006.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO ESTADO DO PARANÁ. DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE \"SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA\". MANUTENÇÃO DE \"OUTORGAS VENCIDAS E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO\" OU QUE ESTIVEREM EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E 175, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O artigo 42 da lei complementar estadual afirma a continuidade das delegações de prestação de serviços públicos praticadas ao tempo da instituição da agência, bem assim sua competência para regulá-las e fiscalizá-las. Preservação da continuidade da prestação dos serviços públicos. Hipótese de não violação de preceitos constitucionais. 2. O artigo 43, acrescentado à LC 94 pela LC 95, autoriza a manutenção, até 2.008, de \"outorgas vencidas, com caráter precário\" ou que estiverem em vigor com prazo indeterminado. Permite, ainda que essa prestação se dê em condições irregulares, a manutenção do vínculo estabelecido entre as empresas que atualmente a ela prestam serviços públicos e a Administração estadual. Aponta como fundamento das prorrogações o § 2º do artigo 42 da Lei federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995. Sucede que a reprodução do texto da lei federal, mesmo que fiel, não afasta a afronta à Constituição do Brasil. 3. O texto do artigo 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 --- \"[i]ncumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos\". 4. Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "28/09/2006"
}