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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 352 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
352
id_bnp
stf-adi-352
atualizacao_fonte
30/10/1997
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 352 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-352",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266310",
  "nr": "352",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00039 ART-00040 PAR-00005 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00165 PAR-00005 INC-00003 ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-001119 ANO-1990 ART-00001 ART-00005 ART-00007 ART-00009 (SC).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta com relação ao art. 9°, e, improcedente, quanto aos arts. 1° e 5°, da Lei n° 1.119, de 02/07/90, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37,I) Plenário, 30.10.97.",
  "textoEmenta": "EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: impugnação de norma legal de vigência restrita ao exercício financeiro em que promulgada: perda de objeto com a exaustão da vigência, aliás, suspensa por medida cautelar. II. Pensão por morte: equivalência com os vencimentos e proventos do servidor falecido estabelecida em lei ordinária estadual, que, no entanto, é mera explicitação do art. 40, § 5º, da Constituição Federal \" norma constitucional auto-aplicável e de absorção compulsória pelos Estados-membros: conseqüente inaplicabilidade do art. 195, § 5º, da Constituição da República: jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "30/10/1997"
}