ADI nº 3517 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3517",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=764276036",
"nr": "3517",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
"textoDecisao": "(ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração formalizados pela Anoreg/BR, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de os amici curiae, admitidos nos processos de natureza objetiva, não terem legitimidade para opor embargos de declaração, sendo inaplicável às ações reveladoras de controle concentrado de constitucionalidade a disciplina do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração não conhecidos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/10/2022"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
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"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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],
"id": "stf-adi-3517",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=764276039",
"nr": "3517",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00096 ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-014277 ANO-2003 ANEXO-00004 ART-00074 ART-00119 INC-00003 ART-00233 INC-00001 ART-00254 LET-G ART-00261 ART-00288 INC-00005 INC-00007 INC-00008 INC-00009 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-014351 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-018471 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, PR",
"textoDecisao": "(ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Cabem embargos de declaração em ação de direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados à prestação de esclarecimento ou à correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. Precedentes. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/10/2022"
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