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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3510 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3510
id_bnp
stf-adi-3510
atualizacao_fonte
29/05/2008
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3510 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3510",
  "nr": "3510",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 INC-00001 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00003 INC-00006 INC-00009 INC-00047 LET-A PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 ART-00012 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B ART-00019 INC-00001 ART-00034 INC-00007 LET-B ART-00085 INC-00003 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00084 INC-00019 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00006 ART-00170 ART-00194 \"CAPUT\" ART-00196 \"CAPUT\" ART-00197 ART-00199 PAR-00004 ART-00205 ART-00218 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00225 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00002 ART-00226 \"CAPUT\" PAR-00004 PAR-00006 PAR-00007 ART-00227 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00003 INC-00008 PAR-00004 PAR-00007 ART-00229 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00004 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 ART-00123 ART-00124 ART-00125 ART-00126 ART-00127 ART-00128 INC-00001 INC-00002 ART-00319 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00002 ART-00542 ART-01621 ART-01597 INC-00004 ART-01798 ART-01799 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00002 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009434 ANO-1997 ART-00003 \"CAPUT\" ART-00009 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011105 ANO-2005 ART-00003 PAR-00001 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00006 INC-00003 INC-00004 ART-00024 ART-00025 ART-00026 ART-00027 LEI DE BIOSSEGURANÇA LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00004 NÚMERO-1 PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS ASSINADA EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, OEA LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00006 PAR-00001 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-INT CVC ANO-1997 CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS HUMANOS E BIOMEDICINA DO CONSELHO DA EUROPA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 APROVA O O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC ANO-1890 DECRETO DE 7 DE JANEIRO DE 1890 LEG-FED DEC-00119A ANO-1890 DECRETO LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DECRETO LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS DECRETO LEG-FED DEC-005591 ANO-2005 ART-00003 INC-00013 ART-00063 PAR-00002 ART-00064 ART-00065 ART-00066 ART-00067 DECRETO LEG-FED PJL-000090 ANO-1999 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-001184 ANO-2003 PROJETO DE LEI LEG-FED RES-001358 ANO-1992 ITEM-1 NÚMERO-6 ITEM-5 NÚMERO-1 NÚMERO-2 NÚMERO-3 ITEM-6 NÚMERO-3 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM LEG-FED RES-000196 ANO-1996 ITEM-VII.5 ITEM-VII.9 ITEM-VII.12 ITEM-VIII ITEM-VIII.4 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE LEG-FED RES-001480 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM LEG-FED RES-000340 ANO-2004 ITEM-IV.1 ITEM-VI.1 ITEM-VI.4 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE LEG-FED RES-000033 ANO-2006 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED RES-000029 ANO-2008 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-INT RES-000023 ANO-1981 RESOLUÇÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS LEG-INT CNV ART-00011 ART-00018 PAR-00002 CONVÊNIO SOBRE DIREITOS HUMANOS E BIOMEDICINA DO CONSELHO DA EUROPA",
  "textoDecisao": "Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto (relator) e da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram: pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pelo amicus curiae Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, o Professor Ives Gandra da Silva Martins; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr. Leonardo Mundim; pelos amici curiae Conectas Direitos Humanos e Centro de Direitos Humanos - CDH, o Dr. Oscar Vilhena Vieira e, pelos amici curiae Movimento em Prol da Vida - MOVITAE e ANIS - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, o Professor Luís Roberto Barroso. Plenário, 05.03.2008. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, julgando parcialmente procedente a ação direta; dos votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando-a improcedente; e dos votos dos Senhores Ministros Eros Grau e Cezar Peluso, julgando-a improcedente, com ressalvas, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 28.05.2008. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a ação direta, vencidos, parcialmente, em diferentes extensões, os Senhores Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.05.2008",
  "textoEmenta": "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA). PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA. CONSITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM PESQUISAS CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA, QUE PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA ADITAR À LEI DE BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E TERAPIAS POR ELA VISADAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. I - O CONHECIMENTO CIENTÍFICO, A CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS E SEUS REFLEXOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE BIOSSEGURANÇA. As \"células-tronco embrionárias\" são células contidas num agrupamento de outras, encontradiças em cada embrião humano de até 14 dias (outros cientistas reduzem esse tempo para a fase de blastocisto, ocorrente em torno de 5 dias depois da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino). Embriões a que se chega por efeito de manipulação humana em ambiente extracorpóreo, porquanto produzidos laboratorialmente ou \"in vitro\", e não espontaneamente ou \"in vida\". Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente complementares. II - LEGITIMIDADE DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS PARA FINS TERAPÊUTICOS E O CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei n° 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião \"in vitro\", porém u'a mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica \"a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça\" como valores supremos de uma sociedade mais que tudo \"fraterna\". O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões \"in vitro\", significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Ministro Celso de Mello). III - A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E OS DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS DO EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO. O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria \"natalista\", em contraposição às teorias \"concepcionista\" ou da \"personalidade condicional\"). E quando se reporta a \"direitos da pessoa humana\" e até dos \"direitos e garantias individuais\" como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais \"à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade\", entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança (\"in vitro\" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um ...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/05/2008"
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