§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 350 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
350
id_bnp
stf-adi-350
atualizacao_fonte
21/06/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 350 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-350",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757817849",
  "nr": "350",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 ART-00023 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00225 INC-00007 PAR-00001 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 ART-00007 INC-00020 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005197 ANO-1967 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 PAR-00002 ART-00006 LET-A ART-00011 ART-00012 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00029 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1998 ART-00009 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00204 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST LEI-007407 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA, SP",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta para tão somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer pretexto”, esclarecendo que nela não se inclui a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, conforme previstas, respectivamente, nos arts. 3º, § 2º, e 14 da Lei federal nº 5.197/67, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou, pelo Estado de São Paulo, o Dr. André Brawerman, Procurador do Estado de São Paulo. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 2.8.2017. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para tão somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer pretexto”, esclarecendo que não se incluem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, previstas, respectivamente, nos artigos 3º, § 2º, e 14, ambos da Lei federal nº 5.197/1967, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual proíbe a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado. Competência concorrente para legislar sobre caça. Ausência de invasão de competência legislativa da União. Interpretação conforme à Constituição. 1. A Lei Federal nº 5.197/67 proíbe a utilização, a perseguição, a destruição, a caça ou a apanha de animais silvestres, bem como de seus ninhos, abrigos e criadouros naturais. A norma prevê a possibilidade de exceção a essa proibição nos casos em que as peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a qual está condicionada à permissão expressa do poder público federal mediante ato regulamentador (art. 1º, § 1º). Trata-se de norma geral que propicia a edição de normas suplementares pelos estados destinadas a pormenorizar o conteúdo da lei federal e a adequar seus termos às peculiaridades regionais. 2. O art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo é norma protecional da fauna silvestre remanescente no território estadual, e, ao proibir a caça, atende às peculiaridades regionais e às diretrizes da Constituição Federal para a defesa e a preservação das espécies animais em risco de extinção. Agiu o constituinte estadual dentro dos limites de sua competência constitucional concorrente para legislar sobre caça, nos termos do art. 24, VI, da Carta Maior. 3. O art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo, ao proibir a caça, “sob qualquer pretexto”, em todo o Estado, não teve a intenção de vedar as atividades de “destruição” para fins de controle e de “coleta” para fins científicos, as quais, ao invés de implicarem riscos ao meio ambiente, destinam-se ao reequilíbrio do ecossistema e, se devidamente fiscalizadas, cumprem relevante função de proteção ao meio ambiente. 4. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição à expressão “sob qualquer pretexto”, esclarecendo-se que não se incluem na vedação estabelecida na norma estadual a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, as quais estão previstas, respectivamente, nos arts. 3º, § 2º, e 14 da Lei Federal nº 5.197/1967.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "21/06/2021"
}