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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 348 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
348
id_bnp
stf-adi-348
atualizacao_fonte
06/09/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 348 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-348",
  "nr": "348",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00013 PAR-00003 (CES), (MG), INCONSTITUCIONALIDADE",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal recebeu, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Plenário, 06.09.1995.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAR. 3. DO ART.13 DO ADCT DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO HAJA JULGADO PROCEDENTE A AÇÃO, CONSTOU DA ATA COMO TENDO CONCLUIDO PELA PROCEDENCIA PARCIAL. EMBARGOS DECLARATORIOS. ALEGADOS ERRO MATERIAL E OMISSAO. Embargos recebidos parcialmente, para retificação de erro material, posto que não verificada a omissão apontada, ja que a norma foi declarada formalmente inconstitucional por versar matéria cuja disciplina legal não se compreendia na competência do constituinte derivado, sendo, ao reves, de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "06/09/1995"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-348",
  "nr": "348",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00037 INC-00002 ART-00061 PAR-00001 LET-C ART-00173 PAR-00001 ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00013 PAR-00003 (CES), (MG), INCONSTITUCIONALIDADE.",
  "textoDecisao": "Após os votou dos Ministros Relator e Marco Aurélio, Julgando procedente, em parte, a ação e declarando a inconstitucionalidade apenas da expressão \"e pelo órgão ou entidade com que seria estabelecidos seu vinculo e sua lotação', contida no § 3º do art. 13 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Ministro Ilmar Galvão, julgando—a procedente in totum para declarar a Inconstitucionalidade de todo o § 3º do art. 13, o Julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo. Ministro Carlos Velloso. Ausentes, Justificadamente, os Ministros Moreira Alves, e Néri da Silveira. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, substituto. Plenário, 22.4.93. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 13 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais. Vencidos os Ministros Relator, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que declaravam a inconstitucionalidade apenas da expressão e pelo órgão ou entidade com que seria estabelecidos seu vinculo e sua lotação, contida no mesmo dispositivo impugnado. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão Votaram os Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira (§ 2a. do art. 134 do RI). Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 10.11.93.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARAGRAFO 3. DO ART. 13, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37, ITEM II; 173, PAR. 1.; 195, PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, DIANTE DA NORMA DO ART. 61, PAR. 1., C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE OBSERVANCIA OBRIGATORIA PELOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, CAPUT, DA MESMA CARTA). PROCEDENCIA DA AÇÃO.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "10/11/1993"
}