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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3472 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3472
id_bnp
stf-adi-3472
atualizacao_fonte
28/04/2005
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3472 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3472",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387256",
  "nr": "3472",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00060 PAR-00002 ART-00103 INC-00009 ART-0130A INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00006 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 ART-00005 PAR-00001 ART-00007 (CF-1988) LEG-FED PEC-000029 ANO-2000",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, concedeu a liminar para suspender a eficácia das expressões \"e do Ministério Público\", \"respectivamente\" e \"e ao Ministério Público da União\", todas contidas no § 1º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 45/2004, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falaram, pela requerente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 28.04.2005.",
  "textoEmenta": "EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: \"entidade de classe de âmbito nacional\" (art. 103, IX, CF): Confederação Nacional dos Membros do Ministério Público. 1. É certo que, na ADInMC 1.402, de 29.2.96, red. p/acórdão Maurício Corrêa, o Tribunal, na linha da jurisprudência então dominante na Casa, que desqualifica para a iniciativa da ADIn as chamadas \"associações de associações\", negou à CONAMP a qualificação de \"entidade de classe de âmbito nacional\"; no caso, a discussão seria ociosa, dado que, ao julgar, a ADIn-AgR 3153, 12.08.04, Pertence, o plenário da Corte abandonou o entendimento que exclui as entidades de classe de segundo grau do rol dos legitimados à ação direta. 2. Ademais, segundo o estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de \"associados efetivos\" ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional. II. ADIn: pertinência temática. Cuidando-se do processo de integração de membros do MP dos Estados na composição do Conselho Nacional do Ministério Público, é manifesta a interseção do tema da norma impugnada com os fins institucionais da representação da categoria profissional que a entidade requerente congrega. III. Conselho Nacional do Ministério Público: composição inicial (EC 45/2004, art. 5º, § 1º): densa plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade de norma atributiva de competência transitória para a hipótese de não se efetivarem a tempo, na forma do texto permanente, as indicações ou escolhas dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por inobservância do processo legislativo previsto no § 2º do art. 60 da Constituição da República, dada a patente subversão do conteúdo da proposição aprovada pela Câmara dos Deputados, por força de emenda que lhe impôs o Senado, e afinal se enxertou no texto promulgado.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "28/04/2005"
}