ADI nº 3470 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
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"id": "stf-adi-3470",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749020501",
"nr": "3470",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00004 ART-00003 INC-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00022 INC-00023 INC-00054 ART-00006 ART-00007 INC-00022 ART-00012 INC-00001 ART-00020 INC-00009 ART-00021 INC-00024 ART-00022 INC-00001 INC-00008 INC-00011 INC-00012 INC-00021 INC-00026 INC-00027 ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00008 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00052 INC-00010 ART-00084 INC-00002 INC-00006 LET-A ART-00097 ART-00102 PAR-00002 ART-00103 INC-00009 PAR-00003 ART-0103A ART-00170 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00008 PAR-ÚNICO ART-00196 ART-00225 PAR-00001 INC-00001 INC-00004 INC-00005 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00020 PAR-00003 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00008 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00023 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00927 PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011105 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011516 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011934 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012305 ANO-2010 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00535 PAR-00005 ART-00927 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC-000139 ANO-1974 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-INT CVC-000162 ANO-1986 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00005 ART-00010 LET-A LET-B ART-00011 ART-00012 ART-00015 PAR-00001 PAR-00002 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-INT CVC ANO-1989 ART-00001 PAR-00001 LET-A ART-00004 PAR-00002 LET-A CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-INT CVC ANO-1998 CONVENÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE CERTAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AGROTÓXICOS PERIGOSOS, ADOTADA EM 10 DE SETEMBRO DE 1998, NA CIDADE DE ROTERDÃ LEG-INT ACO ANO-1994 ACORDO SOBRE BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO LEG-INT ACO ANO-1994 ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS LEG-INT ACO ANO-1994 ART-00020 ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00068 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000051 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 162, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-FED DLG-000003 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 139, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-FED DLG-000034 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-FED DLG-000197 ANO-2004 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE CERTAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AGROTÓXICOS PERIGOSOS, ADOTADA EM 10 DE SETEMBRO DE 1998, NA CIDADE DE ROTERDÃ LEG-FED DEC-000126 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 162, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA LEG-FED DEC-000157 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 139, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS PELAS SUBSTÂNCIAS OU AGENTES CANCERÍGENOS LEG-FED DEC-000875 ANO-1993 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-FED DEC-002350 ANO-1997 DECRETO LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ANEXO-4 ITEM-1.0.0 ITEM-1.02 ITEM-4.0.1 DECRETO LEG-FED DEC-005360 ANO-2005 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE CERTAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AGROTÓXICOS PERIGOSOS, ADOTADA EM 10 DE SETEMBRO DE 1998, NA CIDADE DE ROTERDÃ LEG-FED RES-000007 ANO-1987 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO ...",
"textoDecisao": "Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Denise Setsuko Okada Ahmed; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas e Beneficiamento de Minaçu/Goiás e Região - STIEBEMGOR, o Dr. Antônio José Telles de Vasconcellos; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.8.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente a ação, e, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95, com efeito vinculante e erga omnes. Vencidos o Ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente para julgar parcialmente procedente o pedido e dar interpretação conforme aos arts. 2º e 3º da Lei 3.579 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de seu voto. Ao final, o Tribunal indeferiu pedido de análise de modulação de efeitos suscitado da tribuna. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.11.2017.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.579/2001 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO ASBESTO/AMIANTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, V, VI E XII, E §§ 1º A 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONVENÇÕES NºS 139 E 162 DA OIT. CONVENÇÃO DE BASILEIA SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO. REGIMES PROTETIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ARTS. 6º, 7º, XXII, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI FLUMINENSE Nº 3.579/2001. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. 1. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI (art. 103, IX, da Constituição da República). Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda, em se tratando de confederação sindical representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos trabalhadores atuantes em diversas etapas da cadeia produtiva do amianto. 2. Alegação de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da União. Competência legislativa concorrente (art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º a 4º, da CF). A Lei n° 3.579/2001, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a progressiva substituição da produção e do uso do asbesto/amianto no âmbito do Estado, veicula normas incidentes sobre produção e consumo, proteção do meio ambiente, controle da poluição e proteção e defesa da saúde, matérias a respeito das quais, a teor do art. 24, V, VI e XII, da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente. 3. No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar a extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte do amianto e dos produtos que o contêm, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender as peculiaridades locais, respeitados os critérios da preponderância do interesse local, do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais e da vedação da proteção insuficiente. Ao assegurar nível mínimo de proteção a ser necessariamente observado em todos os Estados da Federação, a Lei nº 9.055/1995, na condição de norma geral, não se impõe como obstáculo à maximização dessa proteção pelos Estados, ausente eficácia preemptiva da sua atuação legislativa, no exercício da competência concorrente. A Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro não excede dos limites da competência concorrente suplementar dos Estados, consentânea a proibição progressiva nela encartada com a diretriz norteadora da Lei nº 9.055/1995 (norma geral), inocorrente afronta ao art. 24, V, VI e XII, e §§ 2º, 3º e 4º, da CF. 4. Alegação de inconstitucionalidade formal dos arts. 7º e 8º da Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro por usurpação da competência privativa da União (arts. 21, XXIV, e 22, I e VIII, da CF). A despeito da nomenclatura, preceito normativo estadual definidor de limites de tolerância à exposição a fibras de amianto no ambiente de trabalho não expressa norma trabalhista em sentido estrito, e sim norma de proteção do meio ambiente (no que abrange o meio ambiente do trabalho), controle de poluição e proteção e defesa da saúde (art. 24, VIII e XII, da Lei Maior), inocorrente ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da Constituição da República. A disciplina da rotulagem de produto quando no território do Estado não configura legislação sobre comércio interestadual, incólume o art. 22, VIII, da CF. 5. Alegação de inconstitucionalidade formal do art. 7º, XII, XIII e XIV, da Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro, por vício de iniciativa (art. 84, II e VI, “a”, da CF). Não se expõe ao controle de constitucionalidade em sede abstrata preceito normativo cujos efeitos já se exauriram. 6. À mesma conclusão de ausência de inconstitucionalidade formal conduz o entendimento de que inconstitucional, e em consequência nulo e ineficaz, o art. 2º da Lei nº 9.055/1995, a atrair por si só a incidência do art. 24, § 3º, da Lei Maior, segundo o qual “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena”. Afastada, também por esse fundamento, a invocada afronta ao art. 24, V, VI e XII, e §§ 1º a 4º, da CF. 7. Constitucionalidade material da Lei fluminense nº 3.579/2001. À luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei nº 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções nºs 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia. Inconstitucionalidade da proteção insuficiente. Validade das iniciativas legislativas relativas à sua regulação, em qualquer nível federativo, ainda que resultem no banimento de todo e qualquer uso do amianto. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995 a que se atribui efeitos vinculante e erga omnes.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/11/2017"
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