ADI nº 3465 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3465",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791580901",
"nr": "3465",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00003 ART-00005 INC-00002 INC-00013 INC-00022 INC-00035 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00048 INC-00001 ART-00146 INC-00002 ART-00149 ART-00150 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00004 PAR-00001 PAR-00006 ART-00153 PAR-00001 ART-00155 PAR-00004 INC-00004 LET-C ART-00165 PAR-00006 ART-00177 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00004 INC-00001 LET-B ART-00195 PAR-00006 ART-00246 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000009 ANO-1995 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00014 PAR-00003 INC-00001 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000214 ANO-2025 ART-00005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 ART-00004 INC-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00002 PAR-00001 ART-00096 ART-00100 INC-00001 ART-00113 PAR-00002 ART-0113A CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009478 ANO-1997 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009822 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010336 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010426 ANO-2002 ART-00007 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011116 ANO-2005 ART-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 ART-00011 ART-00012 PAR-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011727 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012715 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001593 ANO-1977 ART-00002 INC-00002 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-002158 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO N° 35 LEG-FED MPR-000214 ANO-2004 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000227 ANO-2004 ART-00001 INC-00004 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 INC-00055 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 PAR-00007 ART-00011 INC-00001 INC-00002 ART-00012 INC-00001 PAR-00002 INC-00001 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00008 ART-00195 PAR-00006 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000277 ANO-2004 ART-00005 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-005297 ANO-2004 DECRETO LEG-FED DEC-007768 ANO-2012 DECRETO LEG-FED DEC-010527 ANO-2020 ART-00005 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED RES-002099 ANO-1994 RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN LEG-FED PJL-000124 ANO-2022 ART-00001 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação e, nessa parte, julgava parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005, em decorrência da desproporcionalidade da multa isolada, e para dar interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 5º do mesmo diploma legal, no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma legal, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que declarava prejudicada a ação direta no tocante aos arts. 2º, § 2º; e 11, inciso II, da MP nº 227/04, os quais não foram convertidos na Lei nº 11.116/05; na parte conhecida da ação direta, divergia parcialmente do Relator tão somente quanto ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05, para, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal a esse dispositivo, estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão; no mais, acompanhava o Relator quanto a dar o Tribunal interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º e ao art. 2º, inciso III e § 2º, do referido diploma legal, e propunha a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que a interpretação conforme à Constituição Federal dada ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05 passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedentes os pedidos para dar interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 5º da Lei nº 11.116/2005, no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma legal, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado; e (iii) ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05, para estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão. Por fim, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a interpretação conforme à Constituição Federal dada ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05 passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e tributário. MP nº 227/04, convertida na Lei nº 11.116/05. Cabimento da medida provisória. Biodiesel. Registro especial. PIS/COFINS. Ausência de violação da legalidade. Interpretação conforme à Constituição Federal. Parcial procedência da ação direta na parte da qual se conheceu. 1. A MP nº 227/04, na parte impugnada, não regulamentou o monopólio da União previsto no art. 177 da Constituição Federal. Ademais, “nem a Constituição Federal nem suas [primeiras] 105 emendas tratam de matéria afeta aos biocombustíveis” (Ministro Gilmar Mendes na ADI nº 3.326/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/4/20). 2. Inexiste violação da legalidade tributária no 5º da Lei nº 11.116/05, na medida em que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se deu em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade, tendo sido observados, como pontuou o Ministro Roberto Barroso, os limites quantitativo, qualitativo e teleológico. Não obstante, o Poder Executivo, na fixação dos coeficientes de que trata o citado dispositivo, deve observar o art. 195, § 6º, da Constituição Federal e o art. 113 do ADCT, que também são de observância obrigatória pelo legislador. 3. Inexiste ofensa à legalidade tributária nos arts. 1º, § 2º; e 2º, § 1º, da Lei nº 11.116/05, uma vez que as obrigações acessórias podem ser estabelecidas por atos normativos expedidos por autoridades administrativas competentes, nos termos do CTN. Ademais, tais dispositivos contêm normas proporcionais e razoáveis, considerando o objetivo de se evitar a sonegação fiscal e de se proteger a livre concorrência. 4. Aplica-se ao art. 2º, inciso III e § 2º, da Lei nº 11.116/05 a orientação do Tribunal Pleno no julgamento do RE nº 550.769/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 3/4/14; e da ADI nº 3.952/DF, red. do ac. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/3/24. 5. Considerando sua natureza e demais características, a gravidade do comportamento inadequado por ela combatido e o contexto em que está inserida, a multa prevista no art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05 não pode ultrapassar, sob a perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão. 6. Ação direta da qual se conhece em parte e, quanto a essa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição: (i) ao art. 5º da Lei nº 11.116/2005, no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma legal, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado; e (iii) ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/2005, para estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão. 7. Foram modulados os efeitos da decisão para se estabelecer que a interpretação conforme à Constituição Federal dada ao art. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.116/05 passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito da ação, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até essa data.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/09/2025"
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