ADI nº 3446 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3446",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753361118",
"nr": "3446",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00015 INC-00035 INC-00038 INC-00054 INC-00055 INC-00061 PAR-00002 PAR-00003 INC-00004 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00227 \"CAPUT\" PAR-00003 INC-00005 PAR-00004 ART-00228 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004898 ANO-1965 ART-00003 LET-A ART-00004 LET-B ART-00006 PAR-00003 LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006697 ANO-1979 LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO DE MENORES LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00016 INC-00001 INC-00007 ART-00080 ART-00098 INC-00003 ART-00101 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00105 ART-00106 ART-00112 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00122 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00133 ART-00136 INC-00001 ART-00138 ART-00148 INC-00007 ART-00230 PAR-ÚNICO ART-00247 INC-00004 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00003 ART-00004 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012594 ANO-2012 ART-00035 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00017 ART-00330 ART-00485 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00007 INC-00003 ART-00019 CONVENÇÃO CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1990 ART-00002 NÚMERO-1 ART-00016 ART-00037 ART-00040 NÚMERO-3 NÚMERO-4 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-0168A CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DLG-000028 ANO-1990 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEC-099710 ANO-1990 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-000225 ANO-2016 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ",
"textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelos amici curiae Conectas Direitos Humanos, AMAR - Associação de Mães e Amigos da Criança e Adolescente em Risco, Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, Instituto Pro Bono e Fundação Projeto Travessia, o Dr. Guilherme Amorim Campos da Silva; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Dra. Mariana Chies Santiago Santos; pelo amicus curiae Instituto Alana, a Dra. Thaís Nascimento Dantas; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Paraná, o Dr. Marcelo Lucena Diniz, Defensor Público do Estado do Paraná; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público da União; pelo amicus curiae Núcleo Especializado de Infância e Juventude - NEIJ, o Dr. Rafael Muneratti, Defensor Público do Estado de São Paulo; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Cartaxo, Advogada da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.08.2019. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 08.08.2019.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional. Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Art. 16, I, consagra o direito de ir e vir da criança e do adolescente, e art. 230 tipifica criminalmente a apreensão de menor fora das hipóteses de flagrante ou de cumprimento de mandado de apreensão. Alegação de ofensa ao devido processo legal e à proteção integral – art. 5º, LV, e 227 da CF. “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana” – art. 3º do ECA. Reconhecimento da aplicabilidade à criança e ao adolescente da garantia contra a prisão arbitrária – art. 5º, LXI, CF. Inexistência de violação à proporcionalidade ou ao dever de proteção. 3. Art. 105 comina medidas protetivas como sanção ao ato infracional praticado por criança, e os arts. 136 e 138 tratam do atendimento da criança infratora por conselho tutelar. Inexistência de cominação da aplicação de medidas socioeducativas para a criança que comete ato infracional. Suposta violação à inafastabilidade da jurisdição – art. 5º, XXXV, da CF. A decisão do legislador, de não aplicar medidas mais severas, é compatível com a percepção de que a criança é um ser em desenvolvimento, a ser, acima de tudo, protegida e educada. O legislador dispõe de considerável margem de discricionariedade para definir o tratamento adequado a ser dado à criança em situação de risco criada por seu próprio comportamento. A opção pela exclusividade das medidas protetivas não é desproporcional. 4. Art. 122, II e III, exigem, para aplicação da medida de internação, a reiteração de atos infracionais ou o descumprimento injustificado de outras medidas. Alegação de ofensa à proporcionalidade. Deve ser reconhecida uma margem larga de conformação ao legislador para estabelecer as medidas aplicáveis ao adolescente infrator. A norma, fora das infrações violentas, restringe o poder do magistrado de aplicar a internação. Opção perfeitamente proporcional do legislador, em razão do caráter estigmatizando e traumatizante da internação de uma pessoa em desenvolvimento. Situação de superlotação das unidades de acolhimento e internação que está sendo inclusive apreciada pelo STF. Sugestão do encaminhamento da decisão do Tribunal ao CNJ, a fim de que este órgão amplie suas ações na promoção de políticas periódicas de monitoramento do cumprimento das medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei nº 8.069/1990. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/08/2019"
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