ADI nº 3434 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3434",
"nr": "3434",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000038 ANO-2004 ART-00048 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00048 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA LCP-47/2005 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LCP-000047 ANO-2005 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR, PI",
"textoDecisao": "Após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Ellen Gracie, que recebiam o aditamento à ação direta, proposto pelo Procurador-Geral da República, sem a necessidade de se ouvir os órgãos requeridos; dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que não admitiam o aditamento mas, se admitido, exigiam que se ouvissem os requeridos; e dos votos dos Senhores Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que admitiam o aditamento, determinando que se ouçam os requeridos, fica o julgamento suspenso em razão do empate. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. Plenário, 05.04.2006 Decisão: O Tribunal, por maioria, admitiu o aditamento, proposto pelo Procurador-Geral da República, e determinou que se ouçam os requeridos, vencidos os Senhores Ministros Relator, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e a Presidente. O Tribunal, por proposta do Relator, decidiu examinar a cautelar, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Em seguida, por unanimidade, o Tribunal deferiu a cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 23.08.2006.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 38/2004, DO ESTADO DO PIAUÍ. ENQUADRAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇO. ADITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. RITO. ARTIGO 12. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO FINAL. APRECIAÇÃO DE CAUTELAR. OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Pedido de aditamento da inicial após inclusão em pauta da ação para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Admissão do aditamento, tendo em vista a irrelevância das alterações promovidas no texto normativo impugnado. II - Admitido o aditamento, necessária é a abertura de prazo para a manifestação dos requeridos. III - ADI incluída em pauta para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Determinada a audiência das autoridades requeridas e inviabilizado o prosseguimento da deliberação sobre o mérito da ação, pode o plenário do STF, considerando as peculiaridades e a gravidade do caso, proceder à apreciação do pedido de cautelar. Deferida a cautelar para suspender a eficácia do art. 48 da Lei complementar 38/2004 do Estado do Piauí, tanto em sua redação original quanto pela redação dada pelo art. 3º da Lei complementar 47/2005, do Estado do Piauí.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/08/2006"
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