§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3427 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3427
id_bnp
stf-adi-3427
atualizacao_fonte
13/10/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3427 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3427",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755138933",
  "nr": "3427",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00086 PAR-00001 INC-00001 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000035 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00067 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente a ação direta; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 67 e, por arrastamento, do caput do art. 67, ambos da Constituição do Estado de Rondônia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes quanto à procedência da ação, mas ressalvava seu entendimento apenas para assentar a inconstitucionalidade incidental, e não por arrastamento, do caput do art. 67 da Constituição do Estado de Rondônia; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso, que julgavam parcialmente procedente a ação direta para, assentando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição de Rondônia, dar-lhe interpretação conforme para consignar que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo, o julgamento foi suspenso. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, assentando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição de Rondônia, dar-lhe interpretação conforme para consignar que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Votaram nesse mesmo sentido os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente) e Roberto Barroso. O Ministro Marco Aurélio (Relator) julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição do Estado de Rondônia. Os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello julgaram procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 67, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO STJ. AFASTAMENTO DO GOVERNADOR. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE. 1. A impugnação não diz respeito à necessidade de, para haver o processo-crime, ser admitida a acusação pela Assembleia Legislativa, devendo ser observada a necessária congruência em relação ao pedido. 2. Nos termos do precedente deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5540, relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2017, o recebimento da denúncia não pode importar automaticamente no afastamento do Governador. 3. Parcial procedência do pedido para, assentando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição de Rondônia, dar-lhe interpretação conforme para consignar que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "13/10/2020"
}