ADI nº 3426 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3426",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=461978",
"nr": "3426",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00019 INC-00003 ART-00022 INC-00008 ART-00150 INC-00004 INC-00005 ART-00150 PAR-00007 REDAÇÃO DADA PELA EMC-3/1993 ART-00152 ART-00155 PAR-00002 INC-00004 INC-00006 INC-00007 LET-A INC-00008 ART-00170 INC-00004 INC-00009 ART-00179 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LEI-007357 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-007014 ANO-1996 ART-00001 INC-00001 ART-012-A PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-8967/2003 ART-00016 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9159/2004 ART-00023 INC-00003 ART-00026 PAR-00006 REDAÇÃO DADA PELA LEI-8967/2003 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-008967 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-009159 ANO-2004 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, BA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação no tocante ao § 4º acrescido ao artigo 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, pela Lei nº 8.967, de 29 de dezembro de 2003, ambas do Estado da Bahia, e, no mais, por maioria, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente quanto ao artigo 12-A. Votou o Presidente. Falou pelo requerido, Governador do Estado da Bahia, o Dr. Bruno Espiñeira Lemos, Procurador do Estado. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 22.03.2007.",
"textoEmenta": "EMENTA: I. ADIn: prejuízo inexistente, quando a alteração legislativa superveniente não acarretou modificação na norma questionada: possibilitou somente apenas a exigência da antecipação parcial com relação às operações com álcool. II. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 12-A acrescentado à L. est. 7014/96 (Lei Básica do ICMS) pela L. est. 8.967, de 29.12.2003, do Estado da Bahia, que regula a antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadoria para fins de comercialização: alegação de violação aos artigos 1º, inciso IV; art. 19, inciso III; art. 22, inciso VIII; art. 150, incisos IV e V e § 7º; art. 152, art. 155, § 2º, IV; art. 170; IV e IX; art. 179, todos da Constituição Federal: improcedência. II. ICMS; redução da base de cálculo nas operações internas com álcool não destinado ao uso automotivo, observadas as condições definidas pelo regulamento, determinada pelo § 4º do art. 16 da L. est. 7014/06, acrescentado pela L. est. 8967/2003: ação direta não conhecida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/03/2007"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3426",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=506571",
"nr": "3426",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00019 INC-00003 ART-00150 INC-00002 INC-00004 ART-00170 INC-00009 ART-00179 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00535 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
"textoDecisao": "O Tribunal, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Plenário, 29.11.2007.",
"textoEmenta": "EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Impossibilidade de novo julgamento da causa. Suficientemente enfrentado o tema relativo à desigualdade de tratamento das micro e pequenas empresas. 1. Restou devidamente enfrentado no acórdão embargado o tema vinculado à alegação, repelida, de desigualdade de tratamento em relação às micro e pequenas empresas. 2. Os embargos de declaração encontram-se atrelados à norma do art. 535 do Código de Processo Civil que os permite quando houver omissão, obscuridade ou contradição. Ausentes quaisquer das hipóteses mencionadas, não há como prosperar os embargos declaratórios para evitar novo julgamento do processo. 3. Eventual reforma do acórdão embargado na via dos declaratórios somente é possível quando presente algum defeito material, elencado no art. 535 do Código de Processo Civil, cuja solução obrigue o reexame do tema. 4. Embargos de declaração rejeitados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/11/2007"
}