ADI nº 3424 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3424",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756339220",
"nr": "3424",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 PAR-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00022 INC-00045 ART-00006 ART-00007 INC-00010 ART-00100 ART-00103 INC-00009 ART-00170 INC-00010 ART-00192 ART-00193 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004728 ANO-1965 ART-00075 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00287 ART-00587 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011101 ANO-2005 ART-00047 ART-00067 ART-00083 INC-00001 INC-00004 LET-C INC-00006 LET-C PAR-00004 PAR-00005 ART-00084 \"CAPUT\" INC-0001E INC-00005 ART-00086 INC-00002 INC-00003 LF-2005 LEI DE FALÊNCIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00789 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-012112 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014112 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000095 ANO-1940 ART-00011 CONVENÇÃO CONCERNENTE À PROTEÇÃO DO SALÁRIO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC ANO-1969 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00534 PAR-00003 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000024 ANO-1956 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 95, CONCERNENTE À PROTEÇÃO DO SALÁRIO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-041721 ANO-1957 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 95, CONCERNENTE À PROTEÇÃO DO SALÁRIO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-001964 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN LEG-FED RES-003568 ANO-2008 RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN LEG-FED AIT-000001 ANO-1964 ATO INSTITUCIONAL LEG-FED CIR-002493 ANO-1994 CIRCULAR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN LEG-FED CIR-003691 ANO-2013 ART-00040 ART-00065 CIRCULAR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN LEG-FED CIR-004002 ANO-2020 CIRCULAR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN LEG-FED SUMSTF-000417 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000307 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-EST SUM-000020 SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RS",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar a constitucionalidade do artigo 83, I e IV, c, e do art. 84, V; a inconstitucionalidade do art. 83, § 4º; e a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 86, II, da Lei 11.101/2005, somente quando sua aplicação preterir credores trabalhistas; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia parcialmente do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2019. Decisão: O Tribunal, (1) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 83, I e IV, c, e do art. 84, I-E e V, da Lei nº 11.101/2005; e (2) por maioria, declarou a perda de objeto unicamente quanto ao § 4º do art. 83 e a constitucionalidade do art. 86, II, ambos os dispositivos constantes da Lei nº 11.101/2005, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.",
"textoEmenta": "Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgadas em conjunto. 2. Legitimidade. Entidade sindical de grau superior. Pertinência temática. Conhecimento. 3. Superveniência da Lei Federal 14.112, de 24 de dezembro de 2020. Alteração normativa da Lei 11.101/2005. Perda de objeto unicamente quanto ao § 4º do art. 83 da Lei 11.101/2005. 4. Art. 83, I e VI, “c”. Saldo dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido em lei (cento e cinquenta salários mínimos). Modificação da qualificação de créditos preferenciais para quirografários. Reafirmação do que decidido na ADI 3.934, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 6.11.2009. 5. Art. 84, I-E e V (dispositivos correlatos à norma original do art. 84, V). Continuidade normativa. Concurso de créditos. Situações excepcionais nas quais há a qualificação como créditos extraconcursais a serem pagos com precedência sobre os demais, voltados à tentativa de preservação da empresa. Justiça social da tributação. Discrímen justificado. 6. Art. 75, § 3º, da Lei 4.728/1965 e art. 86, II, da Lei 11.101/2005. Antecipação de contrato de câmbio referente a exportações. Restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedor-falido. Matéria regulada pelo Banco Central. Importância para o fomento das exportações. RE 627.815, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, DJe 1º.10.2013. 7. Ações julgadas improcedentes.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/04/2021"
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