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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3413 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3413
id_bnp
stf-adi-3413
atualizacao_fonte
29/06/2017
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3413 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3413",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13279086",
  "nr": "3413",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00152 ART-00155 PAR-00002 INC-00006 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 LEI COMPLEMENTAR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2017.",
  "textoEmenta": "EMBARGOS DECLARATÓRIOS – JULGAMENTO. Os embargos declaratórios devem ser tomados como contribuição da parte ao aprimoramento da prestação jurisdicional, incumbindo ao órgão julgador atuar com elevado espírito de compreensão. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CLAREZA DO PRONUNCIAMENTO. Impõe-se acolher os embargos declaratórios uma vez verificada, embora na óptica de uma das partes, obscuridade no pronunciamento. Devem-se prestar os esclarecimentos cabíveis, abandonando-se, assim, o risco de, em vez de julgar-se, decidir-se, pouco importando a carga invencível de processos. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR – EXISTÊNCIA – IRRELEVÂNCIA. Se o cotejo do ato atacado com a Constituição Federal for suficiente ao controle concentrado de constitucionalidade, surge irrelevante a existência de lei complementar. TRIBUTO – BENEFÍCIO – FORMALIDADE. A outorga de benefício pelo estado competente para a atuação ativa quanto ao tributo pressupõe a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Carta de 1988. TRIBUTO – BENEFÍCIO – CONTRIBUINTES – DISTINÇÃO. Conflita com o Diploma Maior da República o tratamento diferenciado de contribuintes conforme a origem da mercadoria, o estado em que situados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/06/2017"
}