ADI nº 3413 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3413",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13279086",
"nr": "3413",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00152 ART-00155 PAR-00002 INC-00006 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 LEI COMPLEMENTAR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2017.",
"textoEmenta": "EMBARGOS DECLARATÓRIOS – JULGAMENTO. Os embargos declaratórios devem ser tomados como contribuição da parte ao aprimoramento da prestação jurisdicional, incumbindo ao órgão julgador atuar com elevado espírito de compreensão. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CLAREZA DO PRONUNCIAMENTO. Impõe-se acolher os embargos declaratórios uma vez verificada, embora na óptica de uma das partes, obscuridade no pronunciamento. Devem-se prestar os esclarecimentos cabíveis, abandonando-se, assim, o risco de, em vez de julgar-se, decidir-se, pouco importando a carga invencível de processos. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR – EXISTÊNCIA – IRRELEVÂNCIA. Se o cotejo do ato atacado com a Constituição Federal for suficiente ao controle concentrado de constitucionalidade, surge irrelevante a existência de lei complementar. TRIBUTO – BENEFÍCIO – FORMALIDADE. A outorga de benefício pelo estado competente para a atuação ativa quanto ao tributo pressupõe a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Carta de 1988. TRIBUTO – BENEFÍCIO – CONTRIBUINTES – DISTINÇÃO. Conflita com o Diploma Maior da República o tratamento diferenciado de contribuintes conforme a origem da mercadoria, o estado em que situados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/06/2017"
}