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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3406 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3406
id_bnp
stf-adi-3406
atualizacao_fonte
23/02/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3406 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3406",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767299285",
  "nr": "3406",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00091 INC-00004 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00064 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00042 INC-00007 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00029 INC-00004 ART-00052 INC-00010 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-0001A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00038 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 PAR-00001 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00045 ART-00046 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008742 ANO-1993 ART-00020 PAR-00003 LOAS-1993 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009756 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00007 PAR-00002 ART-00023 ART-00026 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00097 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011418 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00010 ART-00138 PAR-00001 ART-00141 ART-00297 ART-00322 PAR-00002 ART-00490 ART-00492 ART-00496 PAR-00003 ART-00535 ART-00927 ART-00932 INC-00002 ART-00995 PAR-ÚNICO ART-01022 INC-00001 INC-00002 ART-01026 PAR-00001 ART-01035 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC-000162 ANO-1986 CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000051 ANO-1989 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 162, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-000126 ANO-1991 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 162, SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ASBESTO COM SEGURANÇA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED PEC-000006 ANO-1965 ART-00005 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LEI-003579 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RJ",
  "textoDecisao": "(ED-segundos) O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Instituto Brasileiro do Crisotila, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. No mérito, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e os rejeitou, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, impedido neste julgamento, e o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.2.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 9.055/1995. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 27 DA LEI Nº 9.868/1999. INDEFERIMENTO 1. Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o amicus curiae não ostenta, nessa condição, legitimidade para opor embargos de declaração nos processos de índole objetiva, sendo inaplicável o art. 138, § 1º, do CPC às ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. Ausente omissão no tocante à atribuição de eficácia vinculante e efeitos erga omnes à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995, tendo a matéria sido objeto de detido e aprofundado debate entre os integrantes do Plenário por ocasião do julgamento do mérito do feito. A insurgência ostenta caráter meramente infringente, a evidenciar o inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional e os fundamentos a ela subjacentes, o que não se amolda aos estreitos limites cognitivos autorizados pelo art. 1.022 do CPC. 3. Descabe a pretensão de regular ou normatizar, nos presentes autos, toda e qualquer situação concreta eventualmente decorrente da produção de efeitos da decisão proferida em sede de controle abstrato de constitucionalidade de normas. Situações e casos particulares hão de ser julgados nas instâncias adequadas. 4. Embargos de declaração opostos pelo amicus curiae não conhecidos e embargos de declaração opostos pela autora rejeitados, indeferido o pedido de modulação dos efeitos.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "23/02/2023"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
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      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
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      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3406",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=769768188",
  "nr": "3406",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 PAR-00001 INC-00002 INC-00003 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
  "textoDecisao": "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora). Impedido o Ministro Roberto Barroso. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa Embargos de declaração nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Reconhecimento incidental da inconstitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, do art. 2º da Lei 9.055/1995. Alegada omissão. Reiteração de vícios já apontados nos anteriores declaratórios. Pressupostos de embargabilidade inexistentes. Caráter meramente infringente e procrastinatório. Embargos de declaração não conhecidos. 1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 1.022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. 2. Os vícios – omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 4. O manejo de aclaratórios sem mínima adstrição aos pressupostos legais de embargabilidade revela comportamento processual abusivo da parte embargante, a ser coibido por meio da certificação imediata do trânsito em julgado, com baixa dos autos ao arquivo. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/06/2023"
}