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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3401 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3401
id_bnp
stf-adi-3401
atualizacao_fonte
03/02/2005
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3401 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3401",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387252",
  "nr": "3401",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00004 ART-00098 PAR-00002 (Redação dada pela EMC-45/2004) ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00167 INC-00006 INC-00009 ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 (CF-1988) LEG-EST RES-000196 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 ART-00003 (Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) (SP)",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do relator, deferiu a medida cautelar e suspendeu a eficácia da Resolução nº 196, de 19 de janeiro de 2005, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que só a concediam em relação ao artigo 1º. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelo requerente o Dr. Elival da Silva Ramos, Procurador-Geral do Estado de São Paulo. Plenário, 03.02.2005.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução no 196, de 19.1.2005, editada pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que alterou a destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros. 2. Redução de parcela destinada ao Poder Executivo. 3. Violação aos arts. 98, § 2o (com a redação da Emenda no 45, de 2004), 167, VI e IX, todos da Constitução Federal. 4. Dispensa da oitiva do órgão responsável pela edição do ato, tendo em vista a urgência da matéria. 5. Plausibilidade jurídica do pedido. 6. Alegação de equívoco na interpretação que possibilita que o § 2o do art. 98 alcance os emolumentos extrajudiciais. 7. Matéria orçamentária e reserva legal: ofensa ao art. 167, VI e IX, tendo em vista a potencial invasão, pelo ato impugnado, de matéria reservada à lei. 8. Presença de sinal de bom direito e de periculum in mora. 9. Conveniência política na suspensão do ato. 10. Liminar deferida para o fim de suspender a vigência do ato",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/02/2005"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3401",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=408094",
  "nr": "3401",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00098 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 ART-00167 INC-00006 INC-00009 ART-00168 ART-00236 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00037 INC-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST RES-000196 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , SP LEG-EST LEI-011331 ANO-2002 ART-00019 INC-00001 LET-A LET-B LET-E ART-00020 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-011608 ANO-2003 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, SP",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta por inconstitucionalidade formal, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerente o Dr. Juan Francisco Carpenter. Plenário, 26.04.2006.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (Resolução no 196/2005). 3. Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. Possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 4. Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder Judiciário. 5. Não configurada violação ao art. 98, § 2o da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional no 45/2004), uma vez que o referido dispositivo constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de atividade notarial e de registro (art. 236, § 2o, CF/88), quanto os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a violação dos arts. 167, VI, e 168 da Constituição Federal, pois a norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa. Inconstitucionalidade formal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "26/04/2006"
}