ADI nº 3358 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3358",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758046451",
"nr": "3358",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00053 PAR-00002 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00093 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-0008A INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 ART-00095 INC-00002 ART-00125 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00025 ART-00030 ART-00031 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED RES-000032 ANO-2007 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST CES ANO-1989 ART-00052 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 52, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. REMOÇÃO. ARTIGO 52, §§ 2° E 3° DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DO PARÂMETRO DE CONTROLE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 93, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ALARGAMENTO DAS HIPÓTESES DE REMOÇÃO. DISCIPLINA ANTIISONÔMICA ENTRE JUÍZES TITULARES E SUBSTITUTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT E LIII, 37, CAPUT, 93, VIII, E 95, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Alteração parcial do parâmetro de controle invocado – art. 93 – pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004 e 103/2019. Ausência de inovação substancial. Precedentes. 2. Pedidos formulados cognoscíveis sob a ótica processual e aferíveis da narração fático-jurídica exposta na petição inicial. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. O art. 93, caput, da Constituição Federal reserva a lei complementar nacional, de iniciativa deste Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura. 4. Enquanto não editada referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. Precedentes. 5. O poder constituinte decorrente estadual imiscuiu-se em matéria própria do Estatuto da Magistratura, em violação direta da reserva de lei complementar nacional, de iniciativa desta Suprema Corte, nos termos do art. 93, caput, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal configurada. 6. Injustificado tratamento diferenciado entre juízes titulares e substitutos em afronta à isonomia (art. 5º, caput, CF). Alargamento da hipótese constitucionalmente prevista para remoção por interesse público (arts. 93, VIII, e 95, II, CF). Fragilização da garantia da inamovibilidade, estabelecida em prol da independência e da imparcialidade da magistratura nacional. Disciplina antiisonômica, restritiva da garantia da inamovibilidade e permissiva da violação, em cadeia, dos princípios do juiz natural, da impessoalidade e da moralidade (arts. 5º, caput e LIII, e 37, caput, CF). Inconstitucionalidade material reconhecida. 7. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 52, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/10/2021"
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