ADI nº 3356 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3356",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=769016874",
"nr": "3356",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinando-se a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e o subsequente arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.",
"textoEmenta": "Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI. 3. Mesmas alegações já veiculadas e apreciadas pela Corte no julgamento dos primeiros embargos. Expediente recursal meramente protelatório. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/06/2023"
}