ADI nº 3352 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3352",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387242",
"nr": "3352",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00048 ART-00049 INC-00016 ART-00062 \"CAPUT\" ART-00062 PAR-00001 ART-00176 \"CAPUT\" ART-00176 PAR-00003 ART-00231 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 (CF-1988) LEG-FED MPR-000225 ANO-2004",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, por maioria, indeferiu a liminar, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 02.12.2004.",
"textoEmenta": "EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: ato normativo (MPr 225/04) susceptível de controle abstrato de constitucionalidade, não obstante a limitação numérica dos seus destinatários e a breve duração de sua vigência. II. Mineração em terras indígenas: alegação de inconstitucionalidade da MPr 225/04, por alegada violação dos arts. 231, § 3º, e 49, XVI, da Constituição: carência de plausibilidade da argüição: medida cautelar indeferida. 1. É do Congresso Nacional a competência exclusiva para autorizar a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas (CF, art. 49, XVI, e 231, § 3º), mediante decreto-legislativo, que não é dado substituir por medida provisória. 2. Não a usurpa, contudo, a medida provisória que - visando resolver o problema criado com a existência, em poder de dada comunidade indígena, do produto de lavra de diamantes já realizada, disciplina-lhe a arrecadação, a venda e a entrega aos indígenas da renda líquida resultante de sua alienação.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "02/12/2004"
}