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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3352 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3352
id_bnp
stf-adi-3352
atualizacao_fonte
02/12/2004
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3352 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3352",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387242",
  "nr": "3352",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00048 ART-00049 INC-00016 ART-00062 \"CAPUT\" ART-00062 PAR-00001 ART-00176 \"CAPUT\" ART-00176 PAR-00003 ART-00231 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 (CF-1988) LEG-FED MPR-000225 ANO-2004",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, por maioria, indeferiu a liminar, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 02.12.2004.",
  "textoEmenta": "EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: ato normativo (MPr 225/04) susceptível de controle abstrato de constitucionalidade, não obstante a limitação numérica dos seus destinatários e a breve duração de sua vigência. II. Mineração em terras indígenas: alegação de inconstitucionalidade da MPr 225/04, por alegada violação dos arts. 231, § 3º, e 49, XVI, da Constituição: carência de plausibilidade da argüição: medida cautelar indeferida. 1. É do Congresso Nacional a competência exclusiva para autorizar a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas (CF, art. 49, XVI, e 231, § 3º), mediante decreto-legislativo, que não é dado substituir por medida provisória. 2. Não a usurpa, contudo, a medida provisória que - visando resolver o problema criado com a existência, em poder de dada comunidade indígena, do produto de lavra de diamantes já realizada, disciplina-lhe a arrecadação, a venda e a entrega aos indígenas da renda líquida resultante de sua alienação.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "02/12/2004"
}