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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 334 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
334
id_bnp
stf-adi-334
atualizacao_fonte
01/09/1993
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 334 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-334",
  "nr": "334",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00070 LET-B ART-00008 INC-00002 INC-00004 ART-00103 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00111 PAR-00002 ART-00115 INC-00003 ART-00511 ART-00533 ART-00535 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-000193 ANO-1990",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Relator, que não conhecia da ação por falta de legitimidade ativa da requerente, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Ministros Célio Borja, Paulo Brossard e Celso de Mello. Plenário, 05.10.1990. Decosão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.07.1991. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, ocasionalmente, os Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.1991. Decisão: Após o voto do Relator, não conhecendo da ação, por ilegitimidade ativa da requerente, e dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Paulo Brossard e Sepúlveda Pertence, rejeitando essa preliminar, o julgamento foi adiado por indicação do Relator(Ministro Moreira Alves). Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão e, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Francisco Rezek.Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 15.10.1992. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, por ilegitimidade ativa da requerente, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Paulo Brossard e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam. Votou o Presidente. Plenário, 01.09.1993.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES - C.G.T. ILEGITIMIDADE \"AD CAUSAM\". - NÃO TEM A CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES - C.G.T. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENDO ELA CONSTITUIDA POR PESSOAS JURIDICAS DE NATUREZA VARIA E QUE REPRESENTAM CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIVERSAS, NÃO SE ENQUADRA NA EXPRESSAO \"ENTIDADE DE CLASSE\" CONTIDA NO ARTIGO 103, XI, DA CONSTITUIÇÃO; ADEMAIS, NÃO E ELA CONFEDERAÇÃO SINDICAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA POR FALTA DE \"LEGITIMATIO AD CAUSAM\" DA AUTORA.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/09/1993"
}