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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3330 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3330
id_bnp
stf-adi-3330
atualizacao_fonte
03/05/2012
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3330 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3330",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3530112",
  "nr": "3330",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00039 INC-00042 INC-00054 ART-00006 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00018 INC-00020 ART-00022 INC-00024 ART-00023 INC-00005 ART-00024 INC-00009 ART-00037 INC-00008 ART-00040 PAR-00001 INC-00003 LET-A ART-00062 PAR-00001 INC-00003 PAR-00005 ART-00064 ART-00103 INC-00009 ART-00146 INC-00002 ART-00150 INC-00006 LET-C ART-00170 PAR-ÚNICO ART-00195 PAR-00007 ART-00197 PAR-00005 ART-00201 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 ART-00203 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00205 \"CAPUT\" ART-00206 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00207 ART-00208 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00209 ART-00213 INC-00001 INC-00002 \"CAPUT\" ART-00216 PAR-00005 ART-00246 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00025 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00014 INC-00002 INC-00003 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008039 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00055 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010639 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011096 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00005 PAR-00001 PAR-00003 ART-00007 ART-00008 ART-00009 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00010 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00011 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012288 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000213 ANO-2004 CONVERTIDA NA LEI-11096/2005 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED PJL-003582 ANO-2004 PROJETO DE LEI LEG-FED PRC-000003 ANO-2004 PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE/CP",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, não conheceu da ação proposta pela Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social - FENAFISP, por falta de legitimidade ativa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (relator), que afastou preliminar relativa à ausência dos pressupostos de urgência e relevância para edição da medida provisória posteriormente convertida em lei e julgou improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pelos requerentes, Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, Partido DEMOCRATAS, Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social - FENAFISP, respectivamente, o Professor Ives Gandra da Silva Martins, o Dr. Admar Gonzaga e o Dr. Cláudio Santos; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Evandro Costa Gama, Advogado-Geral da União, substituto; pelos amici curiae, Conectas Direitos Humanos e Centro de Direitos Humanos - CDH, o Dr. Oscar Vilhena Vieira; e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 02.04.2008. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Ayres Britto (Presidente), julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedida a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, em viagem oficial, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.05.2012.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 213/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.096/2005. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI. AÇÕES AFIRMATIVAS DO ESTADO. CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A FENAFISP não detém legitimidade para deflagrar o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Isto porque, embora o inciso IX do art. 103 da Constituição Federal haja atribuído legitimidade ativa ad causam às entidades sindicais, restringiu essa prerrogativa processual às confederações sindicais. Precedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.379 não conhecida. Participação da entidade no processo, na qualidade de amicus curiae. 2. A conversão de medida provisória em lei não prejudica o debate jurisdicional sobre o atendimento dos pressupostos de admissibilidade desse espécime de ato da ordem legislativa. Presentes, no caso, a urgência e relevância dos temas versados na Medida Provisória nº 213/2004. 3. A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade. 4. A Lei nº 11.096/2005 não laborou no campo material reservado à lei complementar. Tratou, tão-somente, de erigir um critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais. Critério que, se atendido, possibilita o gozo integral da isenção quanto aos impostos e contribuições mencionados no art. 8º do texto impugnado. 5. Não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade. A imperiosa luta contra as relações desigualitárias muito raro se dá pela via do descenso ou do rebaixamento puro e simples dos sujeitos favorecidos. Geralmente se verifica é pela ascensão das pessoas até então sob a hegemonia de outras. Que para tal viagem de verticalidade são compensadas com esse ou aquele fator de supremacia formal. Não é toda superioridade juridicamente conferida que implica negação ao princípio da igualdade. 6. O típico da lei é fazer distinções. Diferenciações. Desigualações. E fazer desigualações para contrabater renitentes desigualações. A lei existe para, diante dessa ou daquela desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social, impor uma outra desigualação compensatória. A lei como instrumento de reequilíbrio social. 7. Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de um descrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade (“ciclos cumulativos de desvantagens competitivas”). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem. 8. O PROUNI é um programa de ações afirmativas, que se operacionaliza mediante concessão de bolsas a alunos de baixa renda e diminuto grau de patrimonilização. Mas um programa concebido para operar por ato de adesão ou participação absolutamente voluntária, incompatível, portanto, com qualquer ideia de vinculação forçada. Inexistência de violação aos princípios constitucionais da autonomia universitária (art. 207) e da livre iniciativa (art. 170). 9. O art. 9º da Lei nº 11.096/2005 não desrespeita o inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, porque a matéria nele (no art. 9º) versada não é de natureza penal, mas, sim, administrativa. Trata-se das únicas sanções aplicáveis aos casos de descumprimento das obrigações, assumidas pelos estabelecimentos de ensino superior, após a assinatura do termo de adesão ao programa. Sancionamento a cargo do Ministério da Educação, condicionado à abertura de processo administrativo, com total observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.379 não conhecida. ADI’s 3.314 e 3.330 julgadas improcedentes.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/05/2012"
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