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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3329 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3329
id_bnp
stf-adi-3329
atualizacao_fonte
24/06/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3329 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3329",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=778232913",
  "nr": "3329",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00026 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000197 ANO-2000 ART-00082 INC-00017 LET-D LET-I ART-00083 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000738 ANO-2019 ART-00090 INC-00017 LET-D ART-00091 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LEI COMPLEMENTAR, SC",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “avocar inquérito policial em qualquer fase de sua elaboração e”, constante da alínea i do inciso XVII do art. 90 da Lei Complementar 738/2019; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 90, XVII, d, e ao art. 91, I, a, b e c, da Lei Complementar 738/2019, do Estado de Santa Catarina, nos exatos termos delineados nas ADI’s 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, cujas atas de julgamento foram publicadas em 6.5.2024. Os efeitos devem, igualmente, ser modulados tal como nas ações diretas supramencionadas, “a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, mas que ainda não tenha havido a denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata de julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Além disso, a competência do órgão jurisdicional de registro é verificada in status assertiones, isto é, a competência deve ser delimitada segundo a notitia indicada pelo Ministério Público”. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Dr. Fernando Linhares da Silva Junior, Procurador de Justiça do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.",
  "textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Poderes investigatórios do Parquet. Parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do MP. 3. Aplicação do entendimento firmado nas ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG. 4. Avocação de inquérito policial pelo Ministério Público. Inadmissibilidade. Ausência de hierarquia. 5. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente. 6. Modulação de efeitos.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/06/2024"
}