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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3318 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3318
id_bnp
stf-adi-3318
atualizacao_fonte
16/12/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3318 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3318",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=783909668",
  "nr": "3318",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0003B INC-00008 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA INVESTIGAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE INVESTIGADOS SOLTOS E PRESOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DE FUNDO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. A oposição dos embargos de declaração pressupõe que os vícios nele apontados tenham surgido originariamente na decisão embargada, pois tal recurso não se presta ao reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, mas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. A questão apontada foi amplamente debatida e votada por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não cabendo embargos declaratórios para reabrir a discussão. 3. Uma vez inexistentes quaisquer dos óbices do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 4. Embargos de declaração rejeitados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/12/2024"
}