ADI nº 3309 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3309",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=785809484",
"nr": "3309",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para o estrito fim de esclarecer que, diante de prazo impróprio, é possível a continuidade dos trabalhos investigativos por parte do Ministério Público enquanto se aguarda a autorização judicial de prorrogação de prazo, sendo válidos os atos investigatórios justificadamente realizados nesse período, no caso de indeferimento do pedido, devendo, em qualquer caso, ser resguardado o direito constitucional à duração razoável do processo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE DE ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS APÓS O PRAZO E ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE PRORROGAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Sem prejuízo do resguardo ao direito constitucional à duração razoável do processo, o prazo para conclusão da investigação preliminar é reconhecidamente impróprio. 2. Não há vício, por si só, na prática justificada de atos investigatórios enquanto se aguarda a autorização judicial pela prorrogação da investigação, inclusive no caso de indeferimento do pedido de prorrogação. 3. Embargos de declaração acolhidos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/12/2024"
}