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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 330 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
330
id_bnp
stf-adi-330
atualizacao_fonte
02/08/1990
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 330 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-330",
  "nr": "330",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00023 LET-A LET-B LET-C ART-00022 INC-00026 ART-00177 INC-00005 ART-00225 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL",
  "textoDecisao": "Apresentado o feito em Mesa o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente , o Sr. Min. Moreira Alves. Plenário, 29.06.1990. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a cautelar para suspender a eficácia do art. 257, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, até o julgamento final da ação, e, por maioria, indeferiu o pedido de cautelar no tocante à suspensão do art. 256 da mesma Constituição, vencidos, neste ponto, os Srs. Ministros Relator. Marco Aurélio, Celso de Mello e Paulo Brossard. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Sydney Sanches. Plenário, 02.08.1990.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGOS 256 e 257. COMPETÊNCIA NUCLEAR DA UNIÃO: C.F., ARTIGOS 21, XXIII, \"a\", \"b\" e \"c\"; 22, XXVI; 177, V, par. 2.; 225, par. 6.. I. - Deferimento da suspensão cautelar do art. 257 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e indeferimento da cautelar relativamente ao art. 256. II. - Voto vencido do Relator no sentido da suspensão cautelar também do art. 256, dado que e relevante o fundamento da ação direta, no sentido de que os dispositivos da Constituição gaucha - artigos 256 e 257 - ofendem a competência nuclear da União. III. - Cautelar deferida, em parte.::",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "02/08/1990"
}