ADI nº 3289 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3289",
"nr": "3289",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 ART-00048 INC-00011 ART-00050 PAR-00001 ART-00052 INC-00001 INC-00003 LET-D ART-00062 PAR-00001 INC-00001 LET-B INC-00003 ART-00062 PAR-00009 ART-00069 ART-00084 INC-00001 INC-00014 ART-00087 PAR-ÚNICO ART-00090 PAR-00001 ART-00102 INC-00001 LET-B LET-C ART-00164 ART-00192 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 LEG-FED EMC-000040 ANO-2003 LEG-FED LEI-004595 ANO-1964 LEG-FED LEI-009650 ANO-1998 ART-00013 LEG-FED LEI-010683 ANO-2003 ART-00008 PAR-00001 INC-00003 (Redação dada pela LEI-11036/2004) LEG-FED LEI-010683 ANO-2003 ART-00025 PAR-ÚNICO (Redação dada pela LEI-11036/2004) LEG-FED LEI-011036 ANO-2004 (Lei de conversão da MPR-207/2004) LEG-FED LEI-011036 ANO-2004 ART-00002 PAR-ÚNICO (Lei de Conversão da MPR-207/2004) LEG-FED MPR-000207 ANO-2004 ART-00001 (Altera dispositivos da LEI-9650/98 e da LEI-10683/2003) LEG-FED MPR-000207 ANO-2004 ART-00002 (Altera dispositivos da LEI-9650/98 e da LEI-10683/2003) LEG-FED MPR- 002049 ANO-2000 REEDIÇÃO Nº 20 LEG-FED DLG-000015 ANO-1997 (Convênio Constitutivo do Banco de Compensações Internacionais) LEG-FED DEC-003941 ANO-2001 (Convênio Constitutivo do Banco de Compensações Internacionais)",
"textoDecisao": "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou integralmente improcedente a ação, vencidos, na totalidade, os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, e, em parte, o Senhor Ministro Celso de Mello, que somente julgava procedente a ação em relação ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.036, de 22 de dezembro de 2004, tudo nos termos dos respectivos votos. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo requerente, o Dr. Admar Gonzaga Neto, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 05.05.2005.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº 11.036/2004), que alterou disposições das Leis nº 10.683/03 e Lei nº 9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 2. Prerrogativa de foro para o Presidente do Banco Central. 3. Ofensa aos arts. 2º, 52, III, \"d\", 62, §1º, I, \"b\", §9º, 69 e 192, todos da Constituição Federal. 4. Natureza política da função de Presidente do Banco Central que autoriza a transferência de competência. 5. Sistemas republicanos comparados possuem regulamentação equivalente para preservar garantias de independência e imparcialidade. 6. Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada. 7. Não caracterização de modelo linear ou simétrico de competências por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a Presidente e ex-Presidentes de Banco Central. 8. Sistemas singulares criados com o objetivo de garantir independência para cargos importantes da República: Advogado-Geral da União; Comandantes das Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas. 9. Não-violação do princípio da separação de poderes, inclusive por causa da participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo de Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52, III, \"d\", da CF/88). 10. Prerrogativa de foro como reforço à independência das funções de poder na República adotada por razões de política constitucional. 11. Situação em que se justifica a diferenciação de tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público evidente. 12. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código unitarizante dos vários sistemas sociais. 13. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/05/2005"
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