§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3279 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3279
id_bnp
stf-adi-3279
atualizacao_fonte
16/11/2011
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3279 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3279",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1738847",
  "nr": "3279",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00001 ART-00025 ART-00050 \"CAPUT\" PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00041 \"CAPUT\" PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-28/2002 E PELA EMC-53/2010 ART-00083 INC-00011 LET-B REDAÇÃO DADA PELA EMC-28/2002 E PELA EMC-42/2005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST EMC-000028 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL, SC LEG-EST EMC-000042 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL, SC LEG-EST EMC-000053 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL, SC",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da expressão “e titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista”, contida no caput do art. 41, e das expressões “ao Governador” e “e aos titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista”, que integram o § 2º do art. 41; e para também declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão “bem como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade” do art. 83, XI, b; todos da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 04.05.2010, e pela Emenda Constitucional Estadual nº 42, de 08.11.2005. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 16.11.2011.",
  "textoEmenta": "EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 41, caput e § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação das ECs nº 28/2002 e nº 53/2010. Competência legislativa. Caracterização de hipóteses de crime de responsabilidade. Ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa. Não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de fundação, empresa pública ou sociedade de economias mista, a pedido de informações da Assembléia. Cominação de tipificação criminosa. Inadmissibilidade. Violação a competência legislativa exclusiva da União. Inobservância, ademais, dos limites do modelo constitucional federal. Confusão entre agentes políticos e titulares de entidades da administração pública indireta. Ofensa aos arts. 2º, 22, I, 25, 50, caput e § 2º, da CF. Ação julgada procedente, com pronúncia de inconstitucionalidade do art. 83, XI, “b”, da Constituição estadual, por arrastamento. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembléia.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/11/2011"
}