ADI nº 3268 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3268",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=784812976",
"nr": "3268",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 ART-00153 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00133 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00168 INC-00004 ART-00176 PAR-00003 INC-00005 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00008 INC-00003 ART-00019 INC-00001 ART-00022 INC-00024 ART-00024 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 INC-00002 ART-00103 INC-00009 ART-00210 \"CAPUT\" PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006923 ANO-1981 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00024 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-007672 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00033 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009475 ANO-1997 ART-00033 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009476 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013204 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00534 \"CAPUT\" ART-00535 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEC-019941 ANO-1931 DECRETO LEG-FED RES-000008 ANO-2011 ART-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00008 PAR-00001 ART-00009 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP LEG-EST LEI-003459 ANO-2000 ART-00001 PAR-00002 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008585 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedentes os pedidos, para declarar a constitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 3.459, de 14 de setembro de 2000, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENSINO RELIGIOSO, DE MATRÍCULA FACULTATIVA, COMO DISCIPLINA DOS HORÁRIOS NORMAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL (CF, ART. 210, § 1º). LEI N. 3.459/2000, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (CF, ART. 24, IX). MODELO CONFESSIONAL. CREDENCIAMENTO DOS PROFESSORES E DEFINIÇÃO DOS CONTEÚDOS A CARGO DAS AUTORIDADES RELIGIOSAS REPRESENTANTES DAS DENOMINAÇÕES PREFERIDAS PELOS RESPONSÁVEIS OU PELOS PRÓPRIOS ALUNOS A PARTIR DOS 16 ANOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LAICIDADE, DA DIVERSIDADE CULTURAL E RELIGIOSA E DA LIBERDADE DE CRENÇA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) contra os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 3.459/2000 do Estado do Rio de Janeiro, a disciplinarem o ensino religioso, de forma confessional, nas escolas públicas estaduais de educação básica, com o credenciamento dos professores e a definição dos conteúdos a cargo das autoridades religiosas representantes das denominações preferidas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos com 16 anos ou mais. 2. A requerente alega violação aos princípios constitucionais da laicidade do Estado, da igualdade, da liberdade de crença e da impessoalidade administrativa, além de invasão da competência legislativa da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos da Lei n. 3.459/2000 do Estado do Rio de Janeiro: (i) invadem a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV); (ii) violam o princípio da laicidade ao instituírem o modelo confessional para o ensino religioso nas escolas públicas; (iii) desrespeitam o princípio da laicidade e as garantias constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da liberdade de crença ao instituírem o modelo confessional para o ensino religioso, com o credenciamento dos professores e a definição dos conteúdos a cargo das autoridades religiosas representantes das denominações preferidas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos a partir dos 16 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal permite aos Estados-membros legislar de forma concorrente sobre ensino, desde que respeitadas as normas gerais (CF/1988, art. 24, IX). 5. O modelo confessional é ínsito ao ensino religioso. Revela-se, portanto, compatível com o princípio da laicidade, que não deve implicar antagonismo entre Estado e Igreja. 6. Os professores de ensino religioso são os porta-vozes dos dogmas de fé, razão pela qual o credenciamento desses docentes pelas autoridades religiosas não viola os princípios da igualdade e impessoalidade. 7. Os conteúdos se imbricam com os dogmas de fé, de modo que a definição pelas autoridades religiosas não ocasiona qualquer fusão entre Estado e Igreja. 8. O Supremo já declarou a constitucionalidade do modelo confessional para o ensino religioso das escolas públicas de ensino fundamental (ADI 4.439), conforme dicção do art. 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. IV. DISPOSITIVO 9. Ação conhecida e pedido julgado improcedente, com a declaração da constitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 3.459/2000 do Estado do Rio de Janeiro.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/02/2025"
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