ADI nº 3255 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3255",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=499402",
"nr": "3255",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00119 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00307 REDAÇÃO ORIGINAL ART-00307 REDAÇÃO DADA PELA EMC-10/1997 ART-00307 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-26/2004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PA LEG-EST EMC-000010 ANO-1997 ART-00001 LET-A INC-00001 INC-00002 LET-B EMENDA CONSTITUCIONAL, PA LEG-EST EMC-000026 ANO-2004 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL, PA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, e prejudicado o agravo regimental. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pela requerida o Dr. José Guilherme Villela. Plenário, 22.06.2006.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: processo de escolha dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado do Pará e dos Municípios - art. 307, I, II e III e § 2º, das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição do Estado, conforme a redação dada pela EC 26, de 16 de junho de 2004. 1.Controvérsia relativa ao critério de precedência (ou de prevalência) na ordem de preenchimento de vagas, com alternância entre o Legislativo e o Executivo. 2.Não ofende a Constituição o estabelecimento, pela Constituição Estadual, da precedência da indicação feita por um dos Poderes sobre a do outro (v.g. ADIn 419, Rezek, DJ 24.11.95; ADIn 1068, Rezek, DJ 24.11.95; ADIn 585, Ilmar, DJ 2.9.94). 3. Entretanto, no caso da composição dos Tribunais de Contas paraenses, a situação atual, marcada com indicações feitas sob quadros normativos diferentes, necessita de ajuste para se aproximar do desenho institucional dado pela Constituição. 4. \"Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento\" (ADI 2.596, Pl., 19.03.2003, Pertence). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para conferir ao texto impugnado e ao seu § 1º, por arrastamento, interpretação conforme à Constituição, nestes termos: Quanto ao TCE: a) a cadeira atualmente não preenchida deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa; b) após a formação completa (três de indicação do Governador e quatro da Assembléia), quando se abra vaga da cota do Governador, as duas primeiras serão escolhidas dentre os Auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal; Quanto ao TCM: a) Das duas vagas não preenchidas, a primeira delas deverá ser de indicação da Assembléia Legislativa e a segunda do Governador, esta, dentre Auditores; b) após a formação completa, quando se abra a vaga das indicações do Governador, o Conselheiro será escolhido dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/06/2006"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3255",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=555523",
"nr": "3255",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, não conheceu do recurso de agravo da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil-ATRICON e negou provimento ao recurso de agravo do Partido dos Trabalhadores - PT. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 07.08.2008.",
"textoEmenta": "EMENTA Agravos regimentais em embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Extemporaneidade e ausência de impugnação dos fundamentos autônomos. Precedentes da Corte. 1. O agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão atacada não pode ser conhecido. Aplicação da Súmula nº 283. 2. Não se conhece dos embargos declaratórios opostos antes da publicação da decisão embargada, sendo certo que, no caso, a interposição ocorreu antes mesmo da juntada do acórdão. 3. Agravo regimental da ATRICON não-conhecido e agravo regimental do PT desprovido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/08/2008"
}