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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3239 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3239
id_bnp
stf-adi-3239
atualizacao_fonte
08/02/2018
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3239 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3239",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749028916",
  "nr": "3239",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP IMP-003353 ANO-1888 LEI DO IMPÉRIO LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00004 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00013 INC-00015 INC-00022 INC-00023 INC-00024 INC-00029 INC-00035 INC-00055 INC-00076 INC-00077 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 REDAÇÃO DADA PELA EMC-26/2000 ART-00007 INC-00001 INC-00004 INC-00010 INC-00012 INC-00019 INC-00020 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00049 INC-00001 ART-00084 INC-00004 INC-00006 LET-A INC-00008 ART-00102 \"CAPUT\" INC-00001 LET-A ART-00103 PAR-00003 ART-0103B PAR-00004 ART-00170 INC-00003 ART-00183 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00191 PAR-ÚNICO ART-00215 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00216 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00005 ART-00231 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00006 PAR-00007 ART-00237 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000026 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00068 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000076 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000088 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004132 ANO-1962 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004504 ANO-1964 ART-00018 LET-A ET-1964 ESTATUTO DA TERRA LEG-FED LEI-004505 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004519 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004593 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007668 ANO-1988 ART-00001 ART-00002 INC-00003 INCLUÍDO PELA MP-2216-37/2001 ART-00002 PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA MP-2216-37/2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008629 ANO-1993 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009649 ANO-1998 ART-00014 REDAÇÃO DADA PELA MP-2216-37/2001 ART-00014 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA MP-2216-37/2001 ART-00014 INC-00004 LET-A LET-B ART-00014 INC-00004 LET-C INCLUÍDO PELA MPR-1911/1999 ART-00014 INC-00004 LET-C REDAÇÃO DADA PELA MP-2216-37/2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 ART-00004 ART-00009 PAR-00001 ART-00011 PAR-00002 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01238 ART-01242 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012288 ANO-2010 ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00018 PAR-ÚNICO ART-00031 ART-00032 ART-00033 ART-00034 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012593 ANO-2012 ANEXO-1 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00021 ART-00025 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC-000169 ANO-1989 ART-00001 ITEM-1 LET-A LET-B ITEM-2 ITEM-3 ART-00002 ITEM-1 LET-B ART-00005 LET-A ART-00006 ITEM-1 ART-00013 ITEM-1 ITEM-2 ART-00014 ITEM-1 ITEM-2 ITEM-3 CONVENÇÃO NO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-00005 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J LET-K LET-L LET-M LET-N LET-O LET-P LDUP-1941 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEG-FED MPR-001911 ANO-1999 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002123 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 27 LEG-FED MPR-002216 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nª 37 LEG-FED MPR-000782 ANO-2017 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000142 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DLG-000143 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - PROMULGA A CONVENÇÃO NO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS LEG-FED DEC-000418 ANO-1992 ART-00001 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-001775 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-003239 ANO-2001 DECRETO REVOGADO PELO DEC-4887/2003 LEG-FED DEC-003912 ANO-2001 ART-00001 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED DEC-004883 ANO-2003 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 DECRETO LEG-FED DEC-004887 ANO-2003 ART-00001 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 ...",
  "textoDecisao": "Após o voto do Relator, Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, modulando os efeitos dessa declaração, nos termos do seu voto, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Carlos Bastide Horbach; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União; pelos amici curiae Associação Brasileira de Celulose e Papel-BRACELPA; Sociedade Rural Brasileira; Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB; Estado do Paraná; Associação dos Quilombos Unidos do Barro Preto e Indaiá, Associação de Moradores Quilombolas de Santana-Quilombo Santana e Coordenação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas de Mato Grosso do Sul; Instituto de Advocacia Racial e Ambiental-IARA e Clube Palmares de Volta Redonda-CPVR, respectivamente, o Dr. Gastão Alves de Toledo; o Dr. Francisco de Godoy Bueno; o Dr. Torquato Jardim; o Dr. Carlos Frederico Maré de Souza Filho, Procurador do Estado; o Dr. Eduardo Fernandes de Araújo; e o Dr. Humberto Adami Santos Júnior, e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Plenário, 18.04.2012. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que conhecia da ação direta e a julgava improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, pela procedência parcial da ação, para se dar interpretação conforme a Constituição ao § 2º ao art. 2º do Decreto n. 4.887/2003, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 9.11.2017. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. No mérito, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos, vencidos o Ministro Cezar Peluso (Relator), e, em parte, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Votaram, no mérito, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que sucedera o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.2.2018.",
  "textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 4.887/2003. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. ART. 68 DO ADCT. DIREITO FUNDAMENTAL. EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. INVASÃO DA ESFERA RESERVADA A LEI. ART. 84, IV E VI, \"A\", DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE IDENTIFICAÇÃO. AUTOATRIBUIÇÃO. TERRAS OCUPADAS. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 2º, CAPUT E §§ 1º, 2º E 3º, E ART. 13, CAPUT E § 2º, DO DECRETO Nº 4.887/2003. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ato normativo autônomo, a retirar diretamente da Constituição da República o seu fundamento de validade, o Decreto nº 4.887/2003 apresenta densidade normativa suficiente a credenciá-lo ao controle abstrato de constitucionalidade. 2. Inocorrente a invocada ausência de cotejo analítico na petição inicial entre o ato normativo atacado e os preceitos da Constituição tidos como malferidos, uma vez expressamente indicados e esgrimidas as razões da insurgência. 3. Não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada. Cabe à Corte, ao delimitar a eficácia da sua decisão, se o caso, excluir dos efeitos da decisão declaratória eventual efeito repristinatório quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional. 4. O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa. 5. Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do Decreto 4.887/2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e da reserva de lei. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 84, IV e VI, da Constituição da República. 6. O compromisso do Constituinte com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III, da CF) conduz, no tocante ao reconhecimento da propriedade das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, à convergência das dimensões da luta pelo reconhecimento – expressa no fator de determinação da identidade distintiva de grupo étnico-cultural – e da demanda por justiça socioeconômica, de caráter redistributivo – compreendida no fator de medição e demarcação das terras. 7. Incorporada ao direito interno brasileiro, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, consagra a \"consciência da própria identidade\" como critério para determinar os grupos tradicionais aos quais aplicável, enunciando que Estado algum tem o direito de negar a identidade de um povo que se reconheça como tal. 8. Constitucionalmente legítima, a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, cumpre adequadamente a tarefa de trazer à luz os destinatários do art. 68 do ADCT, em absoluto se prestando a inventar novos destinatários ou ampliar indevidamente o universo daqueles a quem a norma é dirigida. O conceito vertido no art. 68 do ADCT não se aparta do fenômeno objetivo nele referido, a alcançar todas as comunidades historicamente vinculadas ao uso linguístico do vocábulo quilombo. Adequação do emprego do termo “quilombo” realizado pela Administração Pública às balizas linguísticas e hermenêuticas impostas pelo texto-norma do art. 68 do ADCT. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, do Decreto 4.887/2003. 9. Nos casos Moiwana v. Suriname (2005) e Saramaka v. Suriname (2007), a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o direito de propriedade de comunidades formadas por descendentes de escravos fugitivos sobre as terras tradicionais com as quais mantêm relações territoriais, ressaltando o compromisso dos Estados partes (Pacto de San José da Costa Rica, art. 21) de adotar medidas para garantir o seu pleno exercício. 10. O comando para que sejam levados em consideração, na medição e demarcação das terras, os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades quilombolas, longe de submeter o procedimento demarcatório ao arbítrio dos próprios interessados, positiva o devido processo legal na garantia de que as comunidades tenham voz e sejam ouvidas. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto 4.887/2003. 11. Diverso do que ocorre no tocante às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – art. 231, § 6º – a Constituição não reputa nulos ou extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro exige o necessário o procedimento expropriatório. A exegese sistemática dos arts. 5º, XXIV, 215 e 216 da Carta Política e art. 68 do ADCT impõe, quando incidente título de propriedade particular legítimo sobre as terras ocupadas por quilombolas, seja o processo de transferência da propriedade mediado por regul...",
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  "ultimaAtualizacao": "08/02/2018"
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