ADI nº 3237 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-3237",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6529623",
"nr": "3237",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00179 INC-00014 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008745 ANO-1993 ART-00001 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA MPR-525/2011 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INCLUÍDO PELA MPR-525/2011 ART-00001 PAR-00001 INC-00002 INCLUÍDO PELA MPR-525/2011 ART-00001 PAR-00001 INC-00003 INCLUÍDO PELA MPR-525/2011 ART-00001 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA MPR-525/2011 ART-00001 PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-10667/2003 ART-00002 INC-00001 ART-00002 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9849/1999 ART-00002 INC-00006 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9849/1999 ART-00002 INC-00006 LET-D INCLUÍDO PELA LEI-9849/1999 ART-00002 INC-00006 LET-G INCLUÍDO PELA LEI-9849/1999 ART-00002 INC-00009 INCLUÍDO PELA LEI-11784/2008 ART-00002 PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-9849/1999 ART-00002 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA MPR-525/2011 ART-00002 PAR-00001 INC-00001 INCLUÍDO PELA MPR-525/2011 ART-00002 PAR-00001 INC-00002 INCLUÍDO PELA MPR-525/2011 ART-00002 PAR-00001 INC-00003 INCLUÍDO PELA MPR-525/2011 ART-00004 INC-00002 INC-00005 ART-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9849/1999 ART-00009 INC-00002 ART-00009 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11784/2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009849 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010225 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010667 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011784 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000525 ANO-2011 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-004200 ANO-2002 DECRETO",
"textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação relativamente ao inciso IV e § 1º do artigo 2º e a julgava procedente quanto às alíneas “d” e “g” do inciso VI do mesmo artigo 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 11.06.2007. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das alíneas “d” e “g” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849/1999, limitando-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ocorram um ano após a publicação da decisão final desta ação no Diário Oficial da União quanto à alínea “d”, e, quanto à alínea “g”, após quatro anos. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Plenário, 26.03.2014.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.745/1993. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORES SUBSTITUTOS. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. PROGRAMAS SIVAM E SIPAM. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE 1. Nos casos em que a Constituição Federal atribui ao legislador o poder de dispor sobre situações de relevância autorizadoras da contratação temporária de servidores públicos, exige-se o ônus da demonstração e da adequada limitação das hipóteses de exceção ao preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público. 2. O legislador, ao fixar os casos autorizadores da contratação de professores substitutos, atendeu à exigência constitucional de reserva qualificada de lei formal para as contratações temporárias. Improcedência da alegada inconstitucionalidade do inciso IV e do § 1º do art. art. 2º da Lei 8.745/1993, com a redação dada pela Lei 9.849/1999. 3. Contudo, ao admitir genericamente a contratação temporária em órgãos específicos, o legislador permitiu a continuidade da situação excepcional, sem justificativa normativa adequada. Conveniência da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, reconhecida a peculiaridade das atividades em questão. 4. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição às alíneas \"d\" e \"g\" do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745/1993, com a redação dada pela Lei 9.849/1999, a fim de que as contratações temporárias por elas permitidas para as atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas e desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia SIVAM e do Sistema de proteção da Amazônia – SIPAM só possam ocorrer em conformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição da República, isto é, no sentido de que as contratações temporárias a serem realizadas pela União nos referidos casos apenas sejam permitidas excepcionalmente e para atender a comprovada necessidade temporária de excepcional interesse público nas funções legalmente previstas. A Corte limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que só incidam um ano após a publicação da decisão final desta ação no Diário Oficial da União quanto à alínea \"d\" e, quanto à alínea \"g\", após quatro anos.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/03/2014"
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