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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 3235 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
3235
id_bnp
stf-adi-3235
atualizacao_fonte
04/02/2010
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 3235 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-3235",
  "nr": "3235",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1946 ART-00188 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00100 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00035 INC-00054 ART-00037 INC-00007 ART-00041 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 ART-00006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007783 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-EST DEC-001807 ANO-2004 ART-00001 PAR-ÚNICO DECRETO, AL",
  "textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator), julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 19.12.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 22.02.2006. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator). Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Não votaram o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso, e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau, ausentes neste julgamento. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 04.02.2010.",
  "textoEmenta": "EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "04/02/2010"
}